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Decreto-lei 217-A/76, de 26 de Março

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Sumário

Institui a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., designada por Petrogal, e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 217-A/76

de 26 de Março

O Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, nacionalizou a Sacor, a Petrosul, a Sonap e a Cidla, sociedades de capital português no sector petrolífero. No mesmo diploma previa-se a reestruturação das empresas nacionalizadas, para o que foi constituída oportunamente uma comissão de reestruturação.

A comissão de reestruturação apresentou ao Governo, além do relatório dos estudos organizativos a que procedeu, um projecto de estatuto de uma única empresa pública de refinação e distribuição de petróleos, empresa esta que se substituiria às quatro empresas nacionalizadas.

Com efeito, a eficiência da gestão, ponderada como instrumento de satisfação dos interesses gerais, recomenda a entrega daquelas actividades económicas a uma única empresa pública, sem prejuízo da sua descentralização orgânica. Nestas condições, o presente diploma institui a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal.

O estatuto da nova empresa, que faz parte integrante deste decreto-lei, enquadra-se nas bases gerais do regime das empresas públicas já aprovadas pelo Governo e remete para oportuno desenvolvimento a matéria relacionada com o contrôle da gestão pelos trabalhadores.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É instituída a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., abreviadamente Petrogal.

2. A Petrogal é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto que, em anexo, faz parte integrante do presente decreto.

3. A instituição declarada neste artigo produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1976.

Art. 2.º - 1. É transferida para a Petrogal, na data fixada pelo n.º 3 do artigo precedente, a universalidade dos direitos e obrigações de cada uma das empresas que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, assumiram a posição jurídica das sociedades cuja nacionalização foi declarada no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.

2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.

3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

Art. 3.º É igualmente transferida para a Petrogal, na data a que se refere o artigo anterior e de harmonia com as regras nele dispostas, a titularidade das quotas nacionalizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril.

Art. 4.º Os direitos de participação social e as obrigações conexas que, por força do disposto no artigo 2.º, hajam sido transferidos para a Petrogal poderão ser distraídos da titularidade desta, mediante resolução do Conselho de Ministros.

Art. 5.º - 1. Transitam para a Petrogal, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, hajam transitado para as empresas nacionalizadas ou tenham sido admitidos nelas e que em 1 de Abril de 1976 devessem considerar-se ao serviço das mesmas empresas, se estas então subsistissem.

2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a Petrogal integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

3. Os direitos mencionados no número precedente não prejudicam a faculdade de, nos termos estatutários, o conselho de gerência proceder à conversão de quadros de origem em quadros únicos e promover a unificação do regime do pessoal.

Art. 6.º Enquanto não for reordenado o sector petrolífero, a Petrogal sujeita-se, com respeito às actividades que exercer nesse sector, à disciplina legal vigente e ao regime estabelecido nos instrumentos que autorizavam o exercício das referidas actividades às sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril.

Art. 7.º Sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, o Governo concederá à Petrogal as isenções tributárias que justificadamente possam beneficiá-la, consideradas aquelas de que gozam as empresas nacionalizadas.

Art. 8.º Os poderes de tutela do Governo sobre a Petrogal são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salva disposição expressa em contrário.

Art. 9.º Consideram-se extintas em 1 de Abril de 1976 as empresas cujos direitos e obrigações são transferidos para a Petrogal nos termos do artigo 2.º Art. 10.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e a aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo ao Decreto-Lei 217-A/76

ESTATUTO DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL, E. P. - PETROGAL

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Natureza)

1. Petróleos de Portugal, E. P., abreviadamente Petrogal, é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

2. Compreendem-se na capacidade jurídica da Petrogal todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Regime)

1. A Petrogal rege-se pela lei aplicável às empresas públicas e pelo presente Estatuto.

2. Subsidiariamente, a Petrogal rege-se ainda pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representações)

1. A Petrogal tem sede em Lisboa.

2. É facultado à Petrogal, de harmonia com o presente Estatuto, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação onde e quando considerar necessário, incluindo no estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

(Objecto principal)

1. A Petrogal poderá exercer:

a) A pesquisa e a exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b) A refinação de petróleo bruto e seus derivados;

c) O transporte, a distribuição e a comercialização de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural.

2. Constituirão, inicialmente, objecto da Petrogal as actividades de refinação, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados cujo exercício se encontrava autorizado às sociedades nacionalizadas por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril.

3. Salvo o disposto no número anterior, o exercício pela Petrogal das actividades a que se refere o n.º 1 fica dependente de resolução do Conselho de Ministros, tomada sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Artigo 5.º

(Objecto acessório)

1. Acessoriamente, pode a Petrogal exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal.

2. O exercício de actividades acessórias depende, nos termos deste Estatuto, de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização tutelar do Governo.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 6.º

(Constituição e função)

1. O capital estatutário é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa.

2. As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário serão escrituradas em conta especial.

Artigo 7.º

(Capital estatutário inicial)

O capital estatutário inicial é representado pelos valores líquidos do património inicial da empresa.

Artigo 8.º

(Modificações do capital estatutário)

1. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

2. O capital estatutário poderá ser aumentado por força das entradas patrimoniais de que trata o artigo 10.º ou mediante incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 9.º

(Património inicial)

O património inicial da Petrogal é formado:

a) Pelos valores patrimoniais activos e passivos que são objecto das transmissões reguladas no artigo 2.º do diploma de que o presente Estatuto é anexo;

b) Pelas quotas cuja transferência de titularidade se prescreve no artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

(Receitas)

Constituem receitas da Petrogal:

a) Os resultados da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Doações, heranças ou legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 11.º

(Responsabilidade por dívida)

Pelas dívidas da Petrogal responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 12.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. O Governo assegurará a supremacia dos interesses públicos, mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 13.º

(Estatuto dos gestores)

O estatuto dos titulares dos órgãos da empresa será regulado por lei especial.

Artigo 14.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores a Petrogal responde civilmente perante terceiros, os mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2. Os titulares de qualquer dos órgãos da Petrogal respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorrem os titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 15.º

(Composição)

1. O conselho de gerência é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete administradores, nomeados por três anos, renováveis.

2. Os administradores, e de entre eles o presidente e o vice-presidente, são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

3. As propostas de nomeação dos administradores serão elaboradas com a prévia audiência dos trabalhadores da empresa.

4. Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se não se pronunciarem nos quinze dias seguintes ao da recepção da lista nominal que, para os efeitos do número precedente, lhes for entregue.

Artigo 16.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 17.º

(Competência do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.

2. O exercício dos poderes do conselho de gerência, nos casos previstos neste Estatuto, sujeita-se a parecer da comissão de fiscalização e depende de autorização ou aprovação tutelar do Governo.

Artigo 18.º

(Sujeição a parecer da comissão de fiscalização)

Sujeitam-se a parecer da comissão de fiscalização os actos do conselho de gerência que tenham por objecto:

a) A elaboração dos orçamentos anuais de exploração e de investimento;

b) As actualizações dos orçamentos referidos na alínea anterior;

c) A definição de critérios de amortização e de reintegração;

d) A organização do balanço, da conta de resultados e do relatório do exercício, bem como da proposta de aplicação dos resultados;

e) A fixação de regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

f) A aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participe;

g) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;

h) A assunção de encargos com o pessoal.

Artigo 19.º

(Dependência da tutela do Governo)

1. São exercidos sob tutela do Governo, nos termos previstos pelo presente Estatuto, os actos do conselho de gerência a que se refere o artigo precedente, integrados com o parecer da comissão de fiscalização, e ainda aqueles que tenham por objecto:

a) O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

b) O estabelecimento de planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

c) A definição da política dos preços de venda que, nos termos da lei, não sejam fixados pelo Governo;

d) A celebração de convenções colectivas de trabalho;

e) A aquisição, oneração ou alienação de unidades industriais;

f) A confissão, desistência e transacção em quaisquer acções, para além dos valores fixados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, e o compromisso em árbitros.

2. Pode o conselho de gerência, anualmente, apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia parecer sobre os valores aquém dos quais entenda convir à gestão da empresa ser-lhe permitido, sem a tutela do Governo, confessar, desistir e transigir em acções judiciais.

Artigo 20.º

(Conhecimento ao Ministério das Finanças)

O conselho de gerência dará ao Ministério das Finanças conhecimento dos actos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 18.º e na alínea a) do artigo precedente.

Artigo 21.º

(Sujeição ao planeamento económico nacional)

Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo.

Artigo 22.º

(Presidente do conselho de gerência)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Notificar a comissão de fiscalização da convocação das reuniões que tenham por objecto a apreciação das contas do exercício e, nos demais casos, sempre que julgue conveniente a assistência dos membros dessa comissão;

c) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

d) Exercer o voto de qualidade, nos casos de empate na votação;

e) Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal lhe é facultado;

f) Assegurar o expediente do conselho;

g) Representar a empresa.

2. O vice-presidente substitui o presidente do conselho de gerência, no exercício das respectivas funções, em todas as suas faltas ou impedimentos.

3. Na falta ou impedimento de ambos, as funções do presidente do conselho de gerência são exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 23.º

(Reuniões)

1. O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.

2. Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3. Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4. Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 24.º

(Deliberações)

1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 25.º

(Deliberação sobre delegação de poderes)

1. O conselho de gerência, pela maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2. As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e os termos do respectivo exercício.

Artigo 26.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1. O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2. No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência, se o Ministro da Indústria e Tecnologia não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3. As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 27.º

(Termos em que a empresa se obriga)

A empresa fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto houver recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de um procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 28.º

(Composição)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem o presidente de entre si, e dois suplentes, designados por três anos renováveis.

2. Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, nomear:

a) Dois dos membros e um dos suplentes da comissão de fiscalização, devendo algum dos primeiros e este último serem revisores oficiais de contas;

b) O membro e o suplente da mesma comissão que para o efeito forem indicados pelos trabalhadores da empresa, de entre si.

3. No caso de os trabalhadores da empresa não comunicarem as indicações previstas na alínea b) do número anterior até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro e do suplente a que se refere essa alínea serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

4. A recondução, demissão e exoneração dos membros e suplentes da comissão de fiscalização, ouvidos os trabalhadores da empresa, quando se trate de quem haja sido nomeado por indicação dos mesmos trabalhadores, também competirá aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente.

Artigo 29.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalhos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Emitir parecer sobre o balanço, a conta de resultados, o relatório do exercício e a proposta de aplicação dos resultados que anualmente lhe sejam presentes pelo conselho de gerência, verificando o balanço e a conta e a exactidão dos elementos justificativos do relatório e da proposta;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que, nos termos da lei ou do estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Sempre que o conselho de gerência não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres a que se refere o artigo 18.º serão emitidos pela comissão de fiscalização nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos, salvo se estes respeitarem aos actos de que tratam as alíneas a), b) e e) daquele artigo, caso em que o mencionado prazo será de quinze dias.

4. A comissão de fiscalização deverá, anualmente, apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia parecer sobre os valores além dos quais entende não convir à gestão da empresa poder o conselho de gerência, sem a tutela do Governo, confessar, desistir e transigir em acções judiciais.

Artigo 30.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, com as devidas adaptações.

Artigo 31.º

(Reuniões)

1. A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos n.os 2 a 4 do artigo 23.º

Artigo 32.º

(Deliberações)

1. É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam, tomadas.

2. As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido no artigo 24.º na parte aplicável.

Artigo 33.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1. A comissão de fiscalização, devidamente convocada pelo seu presidente, assistirá às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2. Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 34.º

(Autonomia financeira. Regime)

1. A Petrogal, por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens que integram o respectivo património e dispõe deles.

2. Os actos de administração e de disposição do património da Petrogal regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º 3. O preceito do n.º 1 do artigo 2.º entende-se como excluindo a aplicação directa do regime do domínio privado do Estado.

Artigo 35.º

(Princípios básicos de gestão)

1. A gestão da Petrogal deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve comportar-se na possibilidade de realização dos objectivos que nos termos da alínea anterior se achem propostos à gestão e subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rentabilidade dos capitais a investir ou, quando a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;

e) Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.

3. O Estado compensará a empresa sempre que, por razões de política económica ou social, lhe imponha a prática de preços que não proporcionem as receitas a que se refere a alínea a) do número anterior.

4. A relação entre o nível de preços e o volume de receitas estabelecida na alínea a) do n.º 1 poderá, em casos especiais, ser referida a período superior a um ano.

5. Sempre que possível, os objectivos da gestão serão fixados através de contratos-programa.

Artigo 36.º

(Instrumentos de gestão profissional)

A gestão económica e financeira da Petrogal é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, desdobrados, pelo menos, em orçamento de exploração e orçamento de investimento, e suas actualizações, igualmente desdobradas.

Artigo 37.º

(Planos financeiros)

1. Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.

2. Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e, com observância do disposto no artigo 21.º, deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

Artigo 38.º

(Orçamentos)

1. Deverão elaborar-se, para cada ano económico, e apresentar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia, até 30 de Outubro do ano anterior, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas.

2. Os orçamentos de exploração e de investimento serão reexaminados pelo menos uma vez durante o ano a que respeitem e, havendo lugar a actualizações, estas serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até trinta dias antes do início do período a que seja referida a sua aplicação.

3. Os orçamentos anuais e respectivas actualizações, depois de aprovados, poderão ser objecto de desdobramentos internos destinados a permitir uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.

4. Independentemente do disposto nos números anteriores, deve enviar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos orçamentos de exploração e de investimento para o ano seguinte, a fim de poder ser considerada no processo de elaboração do plano económico nacional.

Artigo 39.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1. A amortização e a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações de activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 40.º

(Provisões, reservas e fundos)

1. A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constitui a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

6. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que ficar definida pelos termos da aprovação dos planos plurianuais.

7. Para os efeitos do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 41.º

(Regulamentos)

1. A organização e a execução dos orçamentos e a contabilidade da empresa sujeitam-se aos regulamentos aprovados de harmonia com o presente estatuto.

2. Os regulamentos de que trata o número precedente deverão responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimonais e contabilísticos.

Artigo 42.º

(Documentos de prestação de contas)

1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação de participações no capital de sociedades e dos financiamentos a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até 31 de Março.

3. Os mesmos documentos serão enviados ao órgão central de planeamento, logo que obtida a aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

4. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário do Governo, por conta da empresa.

5. As contas da empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 43.º

(Cadastro)

Anualmente será elaborado, com referência ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela.

Artigo 44.º

(Arquivo)

1. A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

2. Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 45.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos acordos colectivos de trabalho a que a empresa estiver obrigada.

Artigo 46.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1. Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, ou outras empresas públicas.

3. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4. O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5. Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 47.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos de comissão de

fiscalização)

A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, forem nomeados para o exercício de cargos da comissão de fiscalização ou que sejam nomeados administradores da empresa em nada será prejudicada por esses factos.

Artigo 48.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.

CAPÍTULO V

Do regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Artigo 49.º

(Regime fiscal da empresa)

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 50.º

(Participação do Estado nos resultados do exercício)

Independentemente do disposto no artigo anterior, a empresa entregará ao Estado o remanescente dos resultados de cada exercício que se apurar após dedução da parte desses excedentes destinada à constituição de provisões, reservas e fundos, nos termos do artigo 40.º

Artigo 51.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI

Da tutela do Governo

Artigo 52.º

(Princípio geral)

Cabe ao Governo definir os objectivos e o enquadramento geral da actividade da empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.

Artigo 53.º

(Competência tutelar dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)

Compete ao Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a prática dos actos a que se referem as alíneas f) e g) do artigo 18.º

Artigo 54.º

(Competência tutelar do Ministro encarregado da fixação dos preços e do

Ministro da Indústria e Tecnologia)

Compete ao Ministro encarregado da fixação dos preços e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, aprovar os actos de que trata a alínea c) do artigo 19.º

Artigo 55.º

(Competência tutelar dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia)

Compete aos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, autorizar a realização dos actos referidos na alínea h) do artigo 18.º e na alínea d) do artigo 19.º

Artigo 56.º

(Competência tutelar do Ministro da Indústria e Tecnologia)

1. Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a prática dos actos de que tratam as alíneas a), e) e f) do artigo 19.º;

b) Aprovar os actos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 18.º 2. Ao Ministro da Indústria e Tecnologia pertence ainda:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

d) Quaisquer outros poderes de tutela económica e financeira que lhe sejam conferidos por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 57.º

(«Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)

O presente estatuto será revisto, em face do regime de contrôle da gestão pelos trabalhadores que vier a ser consagrado em lei, nos sessenta dias posteriores ao da publicação do respectivo diploma.

Artigo 58.º

(Encargos especiais do primeiro conselho de gerência)

1. O primeiro conselho de gerência ficará especialmente incumbido de, no exercício da competência que lhe é conferida neste estatuto:

a) Estabelecer a organização interna da empresa;

b) Converter em quadros únicos os quadros originários das empresas nacionalizadas;

c) Promover a unificação do regime jurídico do pessoal;

d) Realizar os estudos necessários para a definição das isenções tributárias que, justificadamente, possam beneficiar a empresa.

2. O regime unificado do pessoal deverá prever a sua aplicação escalonada e terá em conta a política de salários e de rendimentos definida pelo Governo, por um lado, e a situação dos trabalhadores nos respectivos quadros de origem, por outro.

3. O relatório dos estudos a que se refere a alínea d) do n.º 1 será presente ao Ministro da Indústria e Tecnologia no prazo de sessenta dias contados da data de posse do conselho de gerência.

Artigo 59.º

(Estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos da empresa)

Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as regras seguintes:

a) Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedada quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

b) O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa;

c) O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução;

d) As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;

e) As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;

f) Os membros dos órgãos da empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia;

g) Os membros dos órgãos da empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 60.º

(Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)

1. Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2. Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/26/plain-29234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Petróleos de Portugal - PETROGAL, E.P. - em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de PETROGAL, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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