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Decreto-lei 536/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

Texto do documento

Decreto-Lei 536/80

de 7 de Novembro

O Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, modificou radicalmente os pressupostos do regime devolutivo que o artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, estabeleceu para a distribuição no mercado interno dos produtos finais comportados na quota de laboração obrigatória fixada à Refinaria de Sines.

Na verdade, nacionalizada a sociedade de economia mista que foi a Petrosul, ficou naturalmente excluído que o direito à devolução conferido ao Estado pelo n.º 4 do referido artigo 16.º continuasse a sofrer o concurso de outros direitos, pois que nesse mesmo momento tais direitos se extinguiram em virtude da perda pelos seus titulares da qualidade de sócios.

Aliás, a transitoriedade de outras normas legais que materialmente se ajustam menos bem ao sistema instituído pelo citado Decreto-Lei 205-A/75 e, na sequência dele, pelo Decreto-Lei 217-A/76, de 26 de Março, foi desde logo reconhecida no artigo 6.º deste último diploma.

Mas agora não se trata de reconstituir a coerência substancial desses comandos legais. Cuida-se, sobretudo, de organizar dispositivos tendentes a assegurar, de modo adequado, a satisfação de interesses fundamentais do País relacionados com o abastecimento de petróleo bruto e a máxima utilização possível da capacidade instalada de refinação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A faculdade em que o Estado se encontra investido nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro, é exercitada mediante a concessão de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos, sem prejuízo das autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno conferidas ao abrigo da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e legislação complementar.

2 - As autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos poderão ser concedidas:

a) A titulares de autorizações gerais de importação para distribuição no mercado interno dos mesmos produtos;

b) A outras entidades, nos casos em que, de harmonia com o presente decreto-lei, tal se mostre conveniente para a economia do sector petrolífero nacional.

3 - Para além da quota de distribuição correspondente à quota de mercado interno e à quota da autorização geral de importação que se encontram conferidas à Petrogal, também se entende atribuída a essa empresa a quota de distribuição que anualmente resultar da diferença entre o valor do mercado interno, deduzido do valor daquelas suas quotas, e a soma dos valores das quotas de autorizações gerais e excepcionais que sejam concedidas a outras entidades.

Art. 2.º - 1 - O regime da concessão das autorizações excepcionais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente observará os seguintes condicionamentos básicos:

a) Segurança e melhores condições de abastecimento em petróleo bruto;

b) Máxima utilização possível da capacidade da refinação nacional instalada;

c) Apoio ao empreendimento refinador nacional, mediante adequada afectação da margem de comercialização comportada no resultado de vendas feitas para além das quotas de distribuição estabelecidas;

d) Investimento em Portugal da parte da margem de comercialização que não for objecto da afectação prevista na alínea anterior;

e) Margens de refinação e comercialização em níveis tendencialmente semelhantes aos correntes no sector petrolífero, designadamente nos países da CEE.

2 - O regime da concessão dessas autorizações será definido por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 3.º Consideram-se revogados pelo Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 497/71, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-16893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 497/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza o exercício da indústria de refinação de petróleos brutos e seus resíduos a uma sociedade portuguesa, cuja constituição será promovida, através de uma subscrição pública, pela Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L., e pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, a localizar na zona directa de actuação do Gabinete da Área de Sines. Regula a constituição, o capital social e o funcionamento da sociedade a constituir, assim como (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza, a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades petrolíferas Sacor, Petrosul, Sonap e Cidla.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-26 - Decreto-Lei 217-A/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Institui a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., designada por Petrogal, e aprova os seus estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - DECLARAÇÃO DD6737 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 536/80, de 7 de Novembro, que reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Despacho Normativo 29/81 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete do Ministro

    Estabelece algumas disposições a que os titulares de autorizações gerais de importação de combustíveis líquidos, a quem sejam concedidas autorizações excepcionais de importação desses combustíveis, devem obedecer no triénio de 1981-1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-17 - Despacho Normativo 157/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Condiciona a atribuição de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos que venham a conceder-se até à data de adesão à CEE.

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD5340 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 157/84, de 17 de Outubro, do Ministério da Indústria e Energia, que condiciona a atribuição de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos que se venham a conceder até à data da adesão à CEE.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 525/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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