Decreto-Lei 212/88
de 17 de Junho
As Directivas do Conselho n.os
68/414/CEE
, de 20 de Dezembro, e
72/425/CEE
, de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei 6/81, de 12 de Março, estabelecem a obrigatoriedade de os Estados membros manterem um mínimo de existências de produtos de petróleo, destinadas a atenuar os efeitos de eventuais dificuldades de abastecimento.
O presente diploma destina-se a adequar àquelas normas o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional, mantendo os princípios básicos dos diplomas fundamentais, que são a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e os Decretos-Leis 536/80, de 7 de Novembro e 525/85, de 31 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os titulares das autorizações gerais e especiais de importação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, bem como os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva nas quantidades seguintes:
a) Para os produtos constantes das autorizações gerais e especiais, o equivalente a um terço dos valore autorizados;
b) Para os produtos de aviação, o equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior;
c) Para os outros produtos, o equivalente a um sexto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior.
Art. 2.º Para efeito do artigo anterior, entende-se que as reservas poderão ser mantidas sob forma de produtos de petróleo e ou de petróleo bruto nas seguintes condições:
a) Os produtos de petróleo são contados pela sua quantidade real;
b) O petróleo bruto é contado de acordo com a repartição por produtos que tiver sido aprovada pelo Governo para as refinarias nacionais para o próprio ano.
Art. 3.º Na determinação das reservas só são consideradas as quantidades de petróleo bruto e produtos existentes, em território nacional, em depósitos registados na Direcção-Geral de Energia para efeito de constituição de reservas obrigatórias.
Art. 4.º São revogadas as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 498/71, de 12 de Novembro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista referida no artigo 1.º
(ver documento original)