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Decreto-lei 212/88, de 17 de Junho

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Sumário

Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/88
de 17 de Junho
As Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE , de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE , de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei 6/81, de 12 de Março, estabelecem a obrigatoriedade de os Estados membros manterem um mínimo de existências de produtos de petróleo, destinadas a atenuar os efeitos de eventuais dificuldades de abastecimento.

O presente diploma destina-se a adequar àquelas normas o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional, mantendo os princípios básicos dos diplomas fundamentais, que são a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e os Decretos-Leis 536/80, de 7 de Novembro e 525/85, de 31 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares das autorizações gerais e especiais de importação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, bem como os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva nas quantidades seguintes:

a) Para os produtos constantes das autorizações gerais e especiais, o equivalente a um terço dos valore autorizados;

b) Para os produtos de aviação, o equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior;

c) Para os outros produtos, o equivalente a um sexto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior.

Art. 2.º Para efeito do artigo anterior, entende-se que as reservas poderão ser mantidas sob forma de produtos de petróleo e ou de petróleo bruto nas seguintes condições:

a) Os produtos de petróleo são contados pela sua quantidade real;
b) O petróleo bruto é contado de acordo com a repartição por produtos que tiver sido aprovada pelo Governo para as refinarias nacionais para o próprio ano.

Art. 3.º Na determinação das reservas só são consideradas as quantidades de petróleo bruto e produtos existentes, em território nacional, em depósitos registados na Direcção-Geral de Energia para efeito de constituição de reservas obrigatórias.

Art. 4.º São revogadas as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 498/71, de 12 de Novembro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lista referida no artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 498/71 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947 (petróleos brutos, seus derivados e resíduos), mediante licença especial do Governo, poderão importar produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-12 - Lei 6/81 - Assembleia da República

    Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 525/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 85/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a lista de produtos petrolíferos sujeitos a autorização de importação de acordo com o artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-16 - Decreto-Lei 77/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA, O DECRETO LEI 212/88 DE 17 DE JUNHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME DE CONSTITUICAO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS DE PRODUTOS DE PETRÓLEO.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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