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Decreto-lei 85/89, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece a lista de produtos petrolíferos sujeitos a autorização de importação de acordo com o artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/89

de 23 de Março

O mercado português dos produtos petrolíferos registava já na data de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1 de Janeiro de 1986, um acentuado grau de abertura, comprovado pela quota de mercado liberalizado pertencente as várias empresas a operarem na distribuição e venda directa aos consumidores. Desta situação surgiram, comparativamente a outros mercados, aspectos de natureza diversa daqueles que existiriam se o mercado fosse fechado ou monopolizado por uma ou mais empresas nacionais.

Com as características inerentes à sua situação no quadro europeu e as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, Portugal, através de legislação adequada - Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro -, tem vindo, progressivamente, a liberalizar o mercado, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma, no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias e na declaração comum relativa ao mercado petrolífero anexa àquele Acto.

Deste modo, e tendo em consideração a Recomendação 88/90 (CEE), de 22 de Dezembro de 1987 (JO, L 56/30, de 2 de Março de 1988), é confirmado o processo de liberalização em curso no que respeita ao mercado dos produtos petrolíferos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - ........................................................................................................

2 - As importações de fuelóleo destinadas às empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica não carecem de autorização de importação, mas determinam a obrigação de manter em depósito, no território nacional, uma reserva permanente equivalente a um terço das quantidades importadas no ano anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho.

Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei 525/85, de 31 de Dezembro, é substituída pela que é anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Produtos sujeitos a autorização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/23/plain-23154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 525/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 368/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Obriga à manutenção de um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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