Decreto-Lei 77/91
de 16 de Fevereiro
A decisão do Governo de liberalizar o mercado petrolífero, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma e no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias e segundo a Recomendação n.º
88/90
(CEE), de 22 de Dezembro de 1987, obriga à introdução de alguns ajustamentos nas disposições do Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, que impõe a constituição e manutenção em território nacional de reservas permanentes daqueles produtos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno, bem como ao de aviação, e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter, permanentemente, em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva:
a) Para os produtos de aviação, equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional nos 12 meses precedentes;
b) Para outros produtos, equivalente a um terço dos produtos que hajam importado ou adquirido à refinação nacional nos 12 meses precedentes;
c) Para o fuelóleo importado pelas empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, as importações não carecem de autorização de importação, mas determinam a obrigação de manter em depósito, em território nacional, uma reserva equivalente a um quarto das quantidades importadas nos 12 meses precedentes.
Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei 212/88, de 17 de Junho, é substituída pela que é anexa ao presente diploma.
Art. 3.º As reservas permanentes só poderão ser utilizadas com autorização do Ministro da Indústria e Energia e serão obrigatoriamente, em situação de crise de abastecimentos, introduzidas no consumo pelos importadores, segundo planos aprovados pelo Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista referida nos artigos 1.º e 2.º
(ver documento original)