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Decreto-lei 498/71, de 12 de Novembro

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Sumário

Determina que os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947 (petróleos brutos, seus derivados e resíduos), mediante licença especial do Governo, poderão importar produtos refinados.

Texto do documento

Decreto-Lei 498/71

de 12 de Novembro

1. O curto lapso de tempo que decorreu desde o despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano, onde se estabeleceram as grandes directrizes da expansão da capacidade de refinação e da instalação das petroquímicas de aromáticos e olefinas no continente, até à data da publicação dos decretos-leis que autorizam a ampliação da refinaria do Porto e a instalação da refinaria do Sul não permitiu o estudo e elaboração de novos diplomas básicos de enquadramento da indústria e comércio dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

Por outro lado, não é tarefa simples e de rápido cumprimento a revisão da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do seu regulamento (Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938). Na verdade, se o regime desses diplomas correspondeu ao lançamento de uma primeira refinaria em Portugal, a disciplina que hoje há que definir deve, antes, satisfazer as complexas exigências actuais desta indústria.

2. A dimensão das unidades autorizadas, os maiores quantitativos de petróleos brutos e produtos refinados que se movimentarão e as condições do escoamento nos mercados interno e externo destes últimos impõem, contudo, que se proceda a algumas alterações de carácter urgente na Lei 1947, contemplando alguns aspectos prioritários, sem prejuízo dos estudos da revisão da mesma lei, mais profundos e informados com a própria experiência que advirá do lançamento dos novos empreendimentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante licença especial do Governo, os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, poderão importar produtos refinados.

2. A licença especial prevista neste artigo terá, exclusivamente, por fim o equilíbrio e a satisfação das necessidades do abastecimento do mercado interno e por objecto os produtos que a indústria nacional não possa fornecer.

3. O Governo estabelecerá, de harmonia com os critérios do número anterior, o prazo das licenças especiais que houver de conceder e, no seu termo, a renovação delas.

Art. 2.º - 1. Os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, submeterão à aprovação do Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Combustíveis, os seus projectos de contrato de compra de petróleos brutos.

2. Até um quarto do montante do abastecimento em matéria-prima necessária para a produção dos derivados, fixada em cada alvará geral de importação para refinação nacional, poderá o Governo, quando convier às circunstâncias da economia nacional, indicar aos respectivos titulares os termos em que devem celebrar os contratos de compra de petróleos brutos ou substituir-se-lhes na celebração dos mesmos contratos.

Art. 3.º - 1. Os produtos obtidos nas refinarias nacionais gozam de preferência em igualdade de qualidade e em concorrência de preços com os produtos de origem estrangeira nos fornecimentos a efectuar, quer nos portos, quer nos aeroportos, da metrópole, respectivamente à navegação marítima e à navegação aérea.

2. O disposto neste artigo entende-se sem prejuízo dos contratos vigentes do fornecimento em regime de exclusivo e, em qualquer caso, dos abastecimentos às forças armadas.

Art. 4.º É elevado para 10000000$00 o limite estabelecido na base XXI da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

Art. 5.º - 1. Os titulares de autorização para o estabelecimento da indústria de tratamento de óleos minerais ficam obrigados a manter em depósito uma reserva de petróleos brutos, ou de produtos de petróleo, ou daqueles e destes, correspondente a um quarto dos quantitativos que devam produzir para o mercado interno, nos termos do respectivo alvará geral de importação para refinação nacional.

2. Para o efeito do número anterior, são contados os produtos de petróleo pela sua quantidade real e os petróleos brutos na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidos pelos estabelecimentos refinadores, segundo o respectivo plano anual de fabrico, aprovado pela entidade oficial competente.

Art. 6.º - 1. As entidades que adquiram às refinarias metropolitanas produtos de petróleo para distribuição no mercado interno ficam obrigadas a manter em depósito, por cada produto, uma reserva de 1/12 das quantidades anuais adquiridas.

2. A obrigação estabelecida neste artigo tem por objecto os produtos consignados nos alvarás gerais de importação para refinação nacional atribuídos às refinarias.

Art. 7.º Os importadores de petróleo em regime de autorização geral ou de autorização especial ficam obrigados a manter em depósito, por cada produto, uma reserva de um terço das quantidades que hajam importado no ano anterior.

Art. 8.º O Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Secretaria de Estado do Comércio, poderá fixar por despacho:

a) O regime de preços para as refinarias;

b) O regime de preços para os importadores;

c) O regime de preços e condições de fornecimento aos distribuidores;

d) Os preços ao consumidor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/12/plain-19475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - DESPACHO DD4989 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço da gasolina pesada.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa o preço da gasolina pesada

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 687/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Adopta medidas destinadas à prevenção e repressão de actos ilícitos relativos ao abastecimento de combustíveis líquidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 525/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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