de 21 de Dezembro
O condicionalismo imposto ao País pelas perturbações que afectam o mercado internacional de petróleos tem estimulado, por parte de certos consumidores, a constituição de reservas de combustível sem o mínimo de condições de sgurança e em quantidades susceptíveis de prejudicarem o regular abastecimento público.Por outro lado, começam a registar-se comportamentos anómalos, de índole ostensivamente especulativa, com transacções, a preços superiores aos legalmente fixados, do combustível assim armazenado ou simplesmente detido, alterando desse modo o ciclo normal da sua distribuição.
As circunstâncias exigem, assim, a eficaz prevenção e repressão de actos desta natureza, pelo que se considera conveniente e oportuno proibir, genericamente, a detenção de gasolina ou de gasóleo fora das instalações (de capacidade superior a 300 l e 1200 l, respectivamente) licenciadas e dos motores ou veículos a que se destinem, punindo-se os respectivos infractores, além de outras sanções de carácter essencialmente preventivo, com severas penas de multa. Paralelamente, agrava-se a pena pelo crime de especulação na venda dos referidos combustíveis.
Considerando, ainda, que o artigo 4.º do Decreto-Lei 498/71, de 12 de Novembro, elevou para 10000000$00 o limite máximo de 100000$00 estabelecido na base XXI da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, aproveita-se a oportunidade para ajustar ao disposto naquele artigo os quantitativos das multas que no Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, se prevêem para a prática de infracções à referida lei, designadamente para a violação da regra sobre constituição de reservas, importação de refinados e fiscalização, por parte dos titulares dos alvarás de importação, refinação e exploração de depósitos de petróleo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A detenção de gasolina etilada ou gasóleo em instalações não sujeitas a licenciamento, nos termos do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, ou fora dos depósitos dos veículos automóveis, ciclomotores, velocípedes com motor auxiliar e dos motores a que se destinam será punida com:
a) Multa de 100$00 por cada litro ou fracção de combustível, mas nunca inferior a 1000$00;
b) Inibição de conduzir, pelo prazo de trinta dias a um ano, quando o infractor seja titular de carta ou licença de condução;
c) Exclusão de qualquer regime de distribuição de combustível que eventualmente venha a ser estabelecido, pelo dobro do prazo fixado para as sanções aplicadas ao abrigo da alínea anterior;
d) Apreensão e perda a favor do Estado de todo o combustível ilegalmente detido.
2. A multa prevista na alínea a) do número anterior será elevada para o dobro no caso de ser inaplicável a sanção estabelecida na alínea b).
3. As entidades singulares ou colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que incorram os seus representantes e empregados, desde que aqueles tenham agido nessa qualidade ou no interesse das mesmas.
4. O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção, nos locais de utilização, de gasolina etilada ou gasóleo em taras necessárias ao abastecimento normal de motores e máquinas industriais e agrícolas ou barcos de pesca.
5. A detenção de gasolina etilada ou gasóleo, para quaisquer outros usos, no caso de a respectiva armazenagem não estar sujeita a licenciamento, deve ser requerida à Direcção-Geral dos Combustíveis.
Art. 2.º A medida de inibição do direito de conduzir prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º será comunicada, para efeito de execução e registo, à Direcção-Geral de Viação.
Art. 3.º É proibida, sob pena de multa de 5000$00 a 50000$00, a montagem de depósitos suplementares de combustível nos veículos ou a alteração da capacidade dos depósitos de origem. Os veículos em que estas operações tenham sido realizadas serão ainda declarados perdidos a favor do Estado.
Art. 4.º Constitui crime de especulação, punido nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a venda de gasolina ou gasóleo por preços superiores aos legalmente fixados, mas a pena complementar de multa não poderá ser inferior a 5000$00, nem a pena de prisão de três dias a dois anos poderá ser substituída por multa.
Art. 5.º As vendas de produtos derivados de petróleo que não sejam efectuadas pelas companhias distribuidoras, seus revendedores e outros comerciantes para tanto autorizados serão punidas com multa de montante igual a dez vezes o valor do produto transaccionado, mas nunca inferior a 5000$00, e com a sua perda a favor do Estado.
Art. 6.º - 1. As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 5.º serão julgadas nos termos dos artigos 51.º e seguintes do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e para levantamento dos respectivos autos de notícia serão competentes todas as autoridades administrativas e policiais.
2. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior fazem fé em juízo até prova em contrário.
Art. 7.º - 1. Os máximos das multas previstas nos artigos 45.º, 46.º, 49.º e 50.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, são fixados, respectivamente, em 4000000$00, 2000000$00, 5000000$00 e 5000000$00.
2. É elevado para 10000000$00 o montante da multa a que se refere o artigo 46.º do decreto mencionado no número anterior, e é aumentada para 5000000$00 a importância da multa prevista no artigo 48.º do mesmo diploma.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.