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Decreto-lei 404/85, de 15 de Outubro

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Sumário

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 687/73, de 21 de Dezembro, que adopta medidas destinadas à prevenção e repressão de actos ilícitos relativos ao abastecimento de combustíveis líquidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 404/85
de 15 de Outubro
Quando da crise do petróleo em 1973, foi publicado o Decreto-Lei 687/73 no sentido de prevenir e reprimir algumas acções especulativas e a constituição por parte de certos consumidores de reservas de combustíveis em condições tais que punham em causa a segurança própria e a de terceiros.

Foi este o sentido da proibição de montagem de depósitos suplementares de combustível nos veículos e, bem assim, da alteração da capacidade dos depósitos de origem.

Todavia, o quadro justificativo desta proibição legal deixou entretanto de se verificar, pelo que a aplicação do dispositivo respectivo, perdendo o seu fundamento real, manifesta-se inadequado.

Dele resultam, com efeito, limitações desnecessárias e inconvenientes a um ajustamento dinâmico dos operadores rodoviários às novas condições de rentabilização das respectivas empresas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 687/73, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 687/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Adopta medidas destinadas à prevenção e repressão de actos ilícitos relativos ao abastecimento de combustíveis líquidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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