Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4645, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Elimina a bonificação do preço do gasóleo para a lavoura.

Texto do documento

Despacho

1. Tendo presente que o preço corrente do gasóleo, no País, é dos mais baixos da Europa, e que, por outro lado, a sua influência no produto bruto agrícola é reduzida;

2. Sendo certo que o esquema de bonificação tem motivado importantes desvios de consumo dos fins a que se deveria destinar e que a experiência tem provado a enorme dificuldade de os evitar sem uma burocratização excessiva;

3. Considerando, por outro lado, que os apoios à agricultura, designadamente a motomecanização, poderão ser dinamizados por métodos mais rigorosos de distribuição de subsídios:

Determina-se:

1.º É eliminada a bonificação do preço do gasóleo para a lavoura, para o efeito sendo revogado, na parte respeitante, o despacho de 26 de Fevereiro de 1960, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1960, bem como todas as determinações subsequentes que mantiveram aquela bonificação.

2.º A falta de cumprimento desta determinação, por comprovada responsabilização de companhias distribuidoras ou revendedores, é passível das penalidades legais, nomeadamente das previstas no Decreto-Lei 687/73, de 21 de Dezembro.

Estas determinações entram em vigor em 19 de Agosto de 1974.

Ministérios da Economia e das Finanças, 17 de Agosto de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro da Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 687/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Adopta medidas destinadas à prevenção e repressão de actos ilícitos relativos ao abastecimento de combustíveis líquidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda