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Despacho , de 8 de Julho

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Sumário

Fixa o preço da gasolina pesada

Texto do documento

Despacho

O aumento dos preços dos petróleos brutos e dos produtos refinados resultante dos acordos de Teerão e Trípolis, e mais recentemente o de Genebra, bem como os aumentos dos valores dos fretes praticados no seu transporte, alteraram profundamente as bases em que assentou o despacho ministerial conjunto de 28 de Abril de 1970, que fixou o preço da gasolina pesada à porta do produtor e suprimiu a compensação, que, por força do n.º 6 do despacho ministerial de 2 de Agosto de 1967, estava a ser paga.

Nestes termos, não se apresentando conveniente alterar o preço fixado para a gasolina pesada, com vista a não onerar o custo dos adubos azotados, determina-se, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 498/71, o seguinte:

1.º Mantém-se em 543$53 por tonelada o preço da gasolina pesada, fixado no despacho ministerial conjunto de 28 de Abril de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 113, de 14 de Maio de 1970, pagando o Fundo de Abastecimento uma compensação de preço ao produtor sempre que os preços internacionais da gasolina pesada e os fretes sejam superiores aos valores considerados, respectivamente, em 14 de Fevereiro de 1971 e 1 de Maio de 1970.

2.º Os encargos resultantes da aplicação do determinado no número anterior serão calculados a partir das datas antes referidas.

3.º A compensação a pagar pelo Fundo de Abastecimento será calculada pela Direcção-Geral dos Combustíveis segundo esquema aprovado pelas Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.

4.º É revogado o disposto no n.º 2 do despacho ministerial conjunto de 28 de Abril de 1970.

Ministério da Economia, 19 de Junho de 1972. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 498/71 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947 (petróleos brutos, seus derivados e resíduos), mediante licença especial do Governo, poderão importar produtos refinados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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