Estabelece o Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro, que a concessão de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos deve ser feita em termos que sirvam adequadamente as necessidades do País relativas a esses produtos.
Na verdade, as autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos, porque susceptíveis de intensamente condicionarem a actividade dos agentes a quem sejam concedidas, constituem um dos mais importantes instrumentos de que o Estado dispõe para regular o equilíbrio e o desenvolvimento do sector petrolífero.
Aliás, contém-se no quadro geral da satisfação dos concretos interesses do País a própria possibilidade prática de se realizarem os fins da economia empresarial do Estado que aos mesmos interesses também respeita. É o que, com toda a evidência, sucede com a segurança do abastecimento em petróleo bruto e a máxima utilização possível da capacidade instalada de refinação, que naturalmente se prendem com o concurso de outras economias empresariais.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro, determino o seguinte:
1.º No triénio de 1981-1983 os titulares de autorizações gerais de importação de combustíveis líquidos a quem sejam concedidas autorizações excepcionais de importação desses combustíveis obrigam-se a:
a) Distribuir no mercado interno produtos de refinação portuguesa, até ao limite das quotas fixadas nessas autorizações gerais e excepcionais;
b) Abastecer a Petrogal, se esta o pretender, com os quantitativos de petróleo bruto requeridos pelo cumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior;
c) Entregar também à Petrogal uma parte do resultado de vendas feitas para além das quotas fixadas em autorizações gerais de importação;
d) Investir em projectos nacionais.
2.º - 1 - Constituindo-se a obrigação prevista na alínea b) do número precedente, serão entregues à Petrogal:
a) Os quantitativos de petróleo bruto necessários à obtenção de todos os produtos correspondentes às quotas atribuídas a título geral ou excepcional, caso seja convencionado o regime de processing;
b) Iguais quantitativos se, antes, forem acordadas a venda de petróleo bruto e a compra de produtos.
2 - Sendo estipulado o regime de compra de petróleo bruto e de venda de produtos, a concessão de autorizações excepcionais fica dependente da prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Energia e Minas dos projectos que os candidatos a tais autorizações lhe apresentem sobre as condições de fornecimento de petróleo bruto à Petrogal.
3.º - 1 - Quanto às vendas feitas para além das quotas estabelecidas por autorização geral, os valores percentuais e os termos da entrega à Petrogal da margem de lucro e da margem para cobertura de encargos de estrutura da fórmula oficial de cálculo de preços (b3 e b2) serão, no acto de concessão de autorizações excepcionais de importação, fixados pelo Secretário de Estado da Energia e Minas, ouvidos os destinatários dessas autorizações e aquela empresa pública.
2 - Salvo na parte em que as vendas excedam a soma das quotas atribuídas por autorizações geral e excepcional de importação, os termos da entrega das referidas margens nunca serão fixados acima de 50% do valor delas.
4.º - 1 - O valor, líquido de impostos, da parte remanescente da aplicação do número anterior à margem de lucro será investido, pela seguinte ordem de prioridades, em projectos nacionais referentes:
a) À economia de energia dos próprios titulares de autorizações gerais e excepcionais de importação;
b) A novas formas de energia, em que esses titulares estejam interessados por si, através de sociedades por eles participadas ou mediante qualquer forma de acordo com terceiros;
c) A reinvestimento na actividade petrolífera desenvolvida pelos mesmos titulares e não abrangida nas alíneas anteriores;
d) A diversificação, no âmbito da economia porguesa.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior ficam dependentes da aprovação do Secretário de Estado da Energia e Minas.
5.º - 1 - O disposto neste despacho é extensivo às entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro.
2 - Nesse caso, as regras dos n.os 3.º e 4.º entendem-se como respeitando às vendas feitas para além das quotas das autorizações excepcionais concedidas àquelas entidades.
6.º Na parte em que dispõe quanto à mesma matéria, o presente despacho prevalece sobre o Despacho Normativo 202/79, de 23 de Julho, do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.
7.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e a aplicação deste despacho serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Energia e Minas.
Ministério da Indústria e Energia, 15 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, António Joaquim Garras da Silva Pinto, Secretário de Estado da Energia e Minas.