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Despacho Normativo 157/84, de 17 de Outubro

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Sumário

Condiciona a atribuição de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos que venham a conceder-se até à data de adesão à CEE.

Texto do documento

Despacho Normativo 157/84
O Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro, estabelece que na concessão das autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos devem ser asseguradas de forma adequada a satisfação dos interesses fundamentais do País nestes produtos, a segurança do abastecimento de petróleo bruto e a máxima utilização da capacidade de refinação instalada.

As negociações havidas com a Comunidade Económica Europeia relativas à liberalização do mercado dos produtos de petróleo contingentados levam a condicionar a atribuição das autorizações excepcionais que venham a conceder-se até à data da adesão, tendo em vista a defesa dos interesses da refinação nacional.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro, determino o seguinte:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1984, os titulares de autorizações gerais de importação de combustíveis líquidos a quem sejam concedidas autorizações excepcionais de importação desses combustíveis obrigam-se a:

a) Distribuir no mercado interno produtos de refinação portuguesa até ao limite das quotas fixadas nessas autorizações gerais e excepcionais;

b) Abastecer a PETROGAL, se esta o pretender, com os quantitativos de petróleo bruto requeridos pelo cumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior;

c) Entregar também à PETROGAL uma parte do resultado de vendas feitas para além das quotas fixadas em autorizações gerais de importação;

d) Investir em projectos nacionais.
2.º - 1 - Constituindo-se a obrigação prevista na alínea b) do número precedente, serão entregues à PETROGAL:

a) Os quantitativos de petróleo bruto necessários à obtenção de todos os produtos correspondentes às quotas atribuídas a título geral ou excepcional, caso seja convencionado o regime de processing;

b) Iguais quantitativos se antes forem acordadas a venda de petróleo bruto e a compra de produtos.

2 - Sendo estipulado o regime de compra de petróleo bruto e de venda de produtos, a concessão de autorizações excepcionais fica dependente da prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Energia dos projectos que os candidatos a tais autorizações lhe apresentem sobre as condições de fornecimento de petróleo bruto à PETROGAL.

3.º - 1 - Quanto às vendas feitas para além das quotas estabelecidas por autorização geral, os valores percentuais e os termos da entrega à PETROGAL da margem de lucro e da margem para a cobertura de encargos de estrutura da fórmula oficial de cálculo de preços (b(índice 3) e b(índice 2)) serão no acto de concessão de autorizações excepcionais de importação fixados pelo Secretário de Estado da Energia, ouvidos os destinatários dessas autorizações e aquela empresa pública.

2 - Salvo na parte em que as vendas excedam a soma das quotas atribuídas por autorizações gerais e excepcionais de importação, os termos de entrega das referidas margens nunca serão fixados acima de 50% dos valores delas.

4.º - 1 - O valor, líquido de impostos, da parte remanescente da aplicação do número anterior à margem de lucro será investido, pela seguinte ordem de prioridades, em projectos nacionais referentes:

a) À economia de energia dos próprios titulares de autorizações gerais e excepcionais de importação;

b) A novas formas de energia em que esses titulares estejam interessados, por si, através de sociedades por eles participadas ou mediante qualquer forma de acordo com terceiros;

c) A reinvestimento na actividade petrolífera desenvolvida pelos mesmos titulares e não abrangida pelas alíneas anteriores;

d) A diversificação, no âmbito da economia portuguesa.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior ficam dependentes da aprovação do Secretário de Estado da Energia.

5.º - 1 - O disposto neste despacho é extensivo às entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 536/80, de 7 de Novembro.

2 - Nesse caso, as regras dos n.os 3.º e 4.º entendem-se como respeitando às vendas feitas para além das quotas das autorizações excepcionais concedidas àquelas entidades.

6.º Por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/80, de 7 de Novembro, não serão concedidas à PETROGAL quotas de importação cujo valor global seja inferior ao que resulta da aplicação das percentagens que lhe foram atribuídas em 1981 ao consumo dos produtos do mercado interno contingentado.

7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e na aplicação deste despacho serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Energia.

Ministério da Indústria e Energia, 27 de Setembro de 1984. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 306/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula a entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações do bens ou direitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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