Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, previu as operações de alienação de participações sociais detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que tenham sido objecto de nacionalização directa;
Considerando que o Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, previu no n.º 3 do seu artigo 1.º a venda, por concurso público, das acções que a IPE detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A.;
Considerando que, na actual situação da sociedade e do mercado, a melhor forma de proceder à sua reprivatização é pela modalidade de venda directa, e que o Decreto-Lei 7/95, de 18 de Janeiro, veio autorizar esta modalidade de reprivatização;
Considerando a proposta do conselho de administração da IPE, baseada nos relatórios dos seus consultores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., a alienar as 399000 acções representativas de 95% do capital social da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., de que é titular, por um preço de 100$00 por acção, à IBERPESCA - Sociedade de Pesca, Lda., nos termos do caderno de encargos ora aprovado.
2 - As acções directamente nacionalizadas são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, sem prejuízo do regime de indisponibilidade constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, relativamente às acções a que se refere o número seguinte.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, são reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 21000 acções, correspondentes a 5% do capital social da PESCRUL.
4 - As acções a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a aquisição.
5 - Os trabalhadores da PESCRUL, bem como aqueles que com ela hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos, poderão individualmente subscrever até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
6 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 14.
7 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição.
8 - Se os trabalhadores optarem pelo pagamento a prestações, será concedida a possibilidade de o realizar no prazo de um ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês.
10 - Passado o prazo referido no número anterior sem que o pagamento seja efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
11 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos de trabalho a termo certo.
12 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça o montante global referido no n.º 3.
13 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, sujeita a rateio, segundo o critério definido no número seguinte.
14 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 12 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 400 acções.
15 - A cada subscritor das categorias mencionadas nos n.os 3 e 12 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
16 - A subscrição pública e a alienação das acções referidas no n.º 3 será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
17 - O adquirente obrigar-se-á a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes, ao preço estabelecido para as acções do referido bloco.
18 - No caso da operação prevista no n.º 3, os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
19 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a pedido da IPE, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
20 - Para a realização das operações de alienação de acções são atribuídos à IPE poderes para contratar todos os actos que se afigurem convenientes.
21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.