de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tivesse sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertencessem à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A.Assim sucedeu com a PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S.
A., cujo capital foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro.
Este último diploma previa, contudo, que essa reprivatização fosse feita através de venda mediante concurso público.
Entende agora o Governo que a reprivatização do capital da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, por ser esta a forma mais adequada à situação da sociedade e do mercado, e por corresponder à estratégia definida para o sector.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Atendendo à actual situação da sociedade e do mercado, a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., que se traduz em 420 000 acções.
2 - São reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 21 000 acções, representativas de 5% do capital social da Sociedade.
3 - As acções eventualmente remanescentes da operação prevista no número anterior serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa.
Art. 2.° A reprivatização prosseguida com o presente diploma fica sujeita, sem prejuízo do que nele se dispõe, ao preceituado nos artigos 2.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva