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Decreto-lei 7/95, de 18 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA PARTICIPAÇÃO QUE DETÉM NA PESCRUL - SOCIEDADE DE PESCA DE CRUSTÁCEOS, S.A, QUE SE TRADUZ EM 420.000 ACÇÕES, CUJA REPRIVATIZACAO FOI AUTORIZADA PELO DECRETO LEI 288/92, DE 26 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 7/95

de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.° 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tivesse sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertencessem à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A.

Assim sucedeu com a PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S.

A., cujo capital foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro.

Este último diploma previa, contudo, que essa reprivatização fosse feita através de venda mediante concurso público.

Entende agora o Governo que a reprivatização do capital da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, por ser esta a forma mais adequada à situação da sociedade e do mercado, e por corresponder à estratégia definida para o sector.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Atendendo à actual situação da sociedade e do mercado, a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., que se traduz em 420 000 acções.

2 - São reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 21 000 acções, representativas de 5% do capital social da Sociedade.

3 - As acções eventualmente remanescentes da operação prevista no número anterior serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa.

Art. 2.° A reprivatização prosseguida com o presente diploma fica sujeita, sem prejuízo do que nele se dispõe, ao preceituado nos artigos 2.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/18/plain-64078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 10/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE 95% DO CAPITAL SOCIAL DA PESCRUL - SOCIEDADE DE PESCA DE CRUSTÁCEOS, S.A, DE QUE E TITULAR, A IBERPESCA - SOCIEDADE DE PESCA LDA. NOS TERMOS DO CADERNO DE ENCARGOS APROVADO PELA PRESENTE RESOLUÇÃO. DISCIPLINA A VENDA DE ACÇÕES E ESTIPULA O SEU VALOR ASSIM COMO DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS DOS SEUS ADQUIRENTES. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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