Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/94
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, previu as operações de alienação de participações sociais detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que tenham sido objecto de nacionalização directa;
Considerando que o Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, previu no n.º 1 do seu artigo 1.º a venda, por concurso público, da participação social que foi directamente nacionalizada e que a IPE detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A.;
Considerando que o respectivo concurso ficou deserto, pelo que o Decreto-Lei 182-A/94, de 30 de Junho, autorizou a sua venda directa, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;
Considerando a competência atribuída ao conselho de administração da IPE, a proposta deste baseada nos relatórios dos seus consultores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., a alienar a participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., à sociedade José de Mello, SGPS, S. A.
2 - O número de acções que foram directamente nacionalizadas é de 903066 e serão alienadas por preço não inferior a 1980$00 por acção, pago imediatamente.
3 - As acções directamente nacionalizadas são nominativas, podendo ser convertíveis em acções ao portador, em regime de registo, sem prejuízo do regime de indisponibilidade constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, relativamente às acções a que se refere o número seguinte.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, são reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 45153 acções, correspondentes a 5% do total das acções directamente nacionalizadas.
5 - As acções a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a aquisição.
6 - Os trabalhadores da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, poderão individualmente subscrever até 300 acções, até um total de 20000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
7 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 14, ao preço fixo, por acção, de 1780$00.
8 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% ao preço de subscrição; se optarem pelo pagamento a prestações, será concedida a possibilidade de o realizar num ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês; passados os 30 dias sem que o pagamento seja efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
10 - Para efeito do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos de trabalho a termo certo.
11 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 45153 acções, referido no n.º 4.
12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo, por acção, de 1885$00.
13 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 11 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 400 acções.
14 - A cada subscritor das categorias mencionadas nos n.os 6 e 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
15 - A subscrição pública e a alienação das acções referidas nos n.os 6 e 11 serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
16 - As acções que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 6 e 11 da presente resolução serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa à entidade referida no n.º 1.
17 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra, no caso da operação prevista no n.º 4, uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
18 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a pedido da IPE, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
19 - Para realização das operações de alienação de acções são atribuídos à IPE poderes para contratar todos os actos que se afigurem convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.