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Resolução do Conselho de Ministros 76/95, de 8 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A IPE - INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., A ALIENAR A STORA CELL, AB, OU A ENTIDADE QUE ESTA DESIGNAR 4481 114 ACÇÕES DA CELBI - CELULOSE DA BEIRA INDUSTRIAL, S.A., REPRESENTATIVAS DE CERCA DE 28,9% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL E APROVA AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. AUTORIZA AS ALTERAÇÕES AOS ACTUAIS ESTATUTOS DA CELBI QUE SE DESTINEM A ELIMINAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REGULADORAS DOS INTERESSES E DIREITOS DO ESTADO. PUBLICA EM ANEXO O CADERNO DE ENCARGOS DA VENDA DIRECTA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 3.º do Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, previu as operações de alienação de participações sociais detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que tenham sido objecto de nacionalização directa;

Considerando que o Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, no n.º 2 do seu artigo 1.º, autoriza a IPE a proceder à alienação da participação social que detém na CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., mediante venda directa;

Considerando a proposta do conselho de administração da IPE, baseada nos relatórios os seus consultores, bem como o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando que a sociedade STORA CELL, AB, é já detentora da maioria das acções do capital social da CELBI;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., a alienar à STORA CELL, AB, ou à entidade que esta designar, 4481114 acções da CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., de que é titular, representativas de cerca de 28,9% do respectivo capital social, mediante venda directa, nos termos do caderno de encargos anexo à presente resolução, com ressalva do disposto no n.º 3.

2 - A venda directa referida no número anterior será feita ao preço de 2387$00 por acção.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro, 224000 acções da sociedade, correspondentes a cerca de 5% da participação detida pela IPE, constituirão uma reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a alienar mediante oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, conforme o disposto nos números seguintes.

4 - A oferta pública a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes será feita ao preço de 2150$00 por acção.

5 - A reserva referida no número anterior será, por sua vez, dividida em duas sub-reservas, sendo uma de 150000 acções, dirigida só aos trabalhadores referidos no número seguinte, e a outra, de 74000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes de qualquer das sub-reservas acrescer às da outra.

6 - Os trabalhadores da CELBI, bem como aqueles que com ela hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos, poderão, individualmente, adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

7 - A cada subscritor a que se refere o número anterior será destinado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

8 - Aos trabalhadores referidos no n.º 6 é concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês.

10 - Passado o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, já tenha pago.

11 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, beneficiarão de um desconto de 10% relativamente ao preço fixado no n.º4.

12 - Para os efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.

13 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão, individualmente, adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

14 - Aos investidores referidos no número anterior é aplicável o critério de rateio estabelecido no n.º 7.

15 - A oferta pública de venda em bolsa de valores a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

16 - O destinatário da venda directa referida no n.º 1 ficará obrigado a adquirir as acções eventualmente remanescentes da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço unitário fixado no n.º 2.

17 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à moblização dos seus títulos de indemnização.

18 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a pedido da IPE, o Ministro das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a IPE, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

19 - Ficam autorizadas as alterações aos actuais estatutos da CELBI que se destinem à eliminação das disposições especiais reguladoras dos interesses e direitos do Estado, as quais serão feitas com a aplicação do disposto no artigo 23.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

20 - A IPE fica autorizada a praticar todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes para a realização das operações referidas na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos da venda directa
Artigo 1.º
Objecto de venda
1 - O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um lote de acções da CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., de que é titular a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., à STORA CELL, AB, ou à entidade que esta designar.

2 - A venda incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade das acções detidas pela IPE na CELBI, com exclusão apenas das acções que sejam adquiridas por trabalhadores da sociedade, pequenos subscritores e emigrantes na oferta pública de venda de acções regulada pela resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 2.º
Preço e respectivo pagamento
O preço da venda será de 2387$00 por cada acção, devendo ser pago, contra a entrega dos títulos, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução, no que respeita às acções não incluídas na reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, e no prazo de 10 dias após a conclusão da oferta pública de venda referente àquela reserva, no que respeita às acções eventualmente remanescentes dessa operação.

Artigo 3.º
Dividendos de 1995
1 - Ao preço a pagar pela venda das acções que resultar do disposto nos artigos anteriores deverá acrescer a importância de 1200000000$00, a título de distribuição antecipada de dividendos respeitantes às acções objecto da transmissão, correspondentes ao 1.º semestre do exercício de 1995.

2 - A importância referida no número anterior é devida independentemente da existência de resultados distribuíveis ou de deliberação de os distribuir e deverá ser paga até 30 de Setembro de 1995 ou conjuntamente com o preço das acções não incluídas na reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, se a transmissão destas acções ocorrer antes daquela data.

Artigo 4.º
Caução
Para garantia do cumprimento da obrigação de aquisição das acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a adquirente deverá prestar caução bancária a favor da IPE, no valor de 534688000$00.

Artigo 5.º
Conclusão
A transacção regulada pelo presente caderno de encargos considera-se concluída com a confirmação pelo Conselho de Ministros, que ocorrerá após o pagamento do preço e a entrega ao adquirente da totalidade das acções a que se refere o artigo 1.º

Artigo 6.º
Lei aplicável
A venda directa de que trata o presente caderno de encargos é regida pela lei portuguesa e ficará sujeita à jurisdição dos tribunais portugueses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Decreto-Lei 406/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 288/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A IPE-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAIS, S.A., A PROCEDER A VENDA POR CONCURSO PÚBLICO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA SOPONATA-SOCIEDADE PORTUGUESA DE NAVIOS TANQUES, S.A., NA CELBI-CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL, S.A., NA PESCRUL-SOCIEDADE DE CRUSTÁCEOS, S.A. E NA SOCIEDADE PORTUGUESA DE LAPIDAÇÃO DE DIAMANTES, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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