Resolução 189/82
Considerando que a recepção, primeira venda e conservação do pescado se processa através de 2 entidades diferenciadas, a DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., e o SLV - Serviço de Lotas e Vendagens;
Considerando o interesse público, social e económico da actividade e a premente necessidade de viabilizar a DOCAPESCA e de dotar o SLV de um estatuto adequado, ao qual se pretende dar uma estrutura empresarial;
Considerando os benefícios que se poderão retirar de uma gestão comum às 2 entidades empresariais;
Considerando ainda que a prática normal dos países da Comunidade Económica Europeia - em que Portugal se irá integrar - é a de os interessados pelas actividades ligadas ao sector das pescas participarem na organização da gestão local da primeira venda do pescado e nos sistemas da sua comercialização, bem como na programação das respectivas infra-estruturas de apoio;
Considerando o interesse do Governo na descentralização e regionalização e o seu empenhamento em que as actividades produtivas locais se dinamizem de forma a responder com eficácia às crescentes solicitações, bem como de fazer participar nas decisões não só o Estado mas outros intervenientes, nomeadamente as organizações de produtores;
Considerando, finalmente, que foi dado cumprimento às disposições legais que obrigam à audição das entidades representativas dos trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Setembro de 1982, resolveu:
1 - Exonerar a comissão de gestão da DOCAPESCA, constituída pelos Drs. António Osório Júnior (presidente) e José António Dias Caixeiro (vogal), nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1979.
2 - Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 572/76, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 240/77, de 8 de Junho, uma nova comissão de gestão, com a seguinte constituição:
Presidente - Dr. Alexandre Ferreira Borrêgo.
Vogais:
Dr. Mário Sousa da Silva.
Dr. Carlos Alberto Marques Pinto Pereira.
António Pereira.
Dr. Levy Marques dos Santos.
António João Pistacchini Moita.
3 - A comissão referida no número antecedente assegurará também a gestão do SLV, substituindo a actual comissão coordenadora, cujos membros serão exonerados por despacho desta data do Secretário de Estado das Pescas.
4 - As remunerações dos elementos que constituem a comissão ora nomeada serão fixadas por despacho ministerial, de acordo com as normas do Estatuto dos Gestores Públicos, considerando o conjunto das 2 entidades empresariais, e serão suportadas pelo SLV.
5 - A comissão de gestão designará 2 vice-presidentes.
6 - Fica a comissão de gestão nomeada por esta resolução autorizada a tomar as providências e a adoptar as medidas que julgar adequadas para melhorar a gestão e o funcionamento de ambas as entidades, devendo as mesmas nortear-se quanto possível por critérios de rendibilidade económica e social.
7 - Para além da gestão corrente das 2 entidades empresariais deverá a comissão apresentar para apreciação do Governo, no prazo de 4 meses contados da data da presente resolução, uma proposta de estruturação do sector que assegure a necessária eficácia e condições de resposta à integração na CEE.
Em caso de necessidade, o prazo acima referido poderá ser prorrogado, por despacho ministerial, por mais 4 meses.
8 - Para a prossecução das atribuições referidas nos n.os 6 e 7 poderá a comissão de gestão socorrer-se dos serviços de técnicos ou empresas especializadas.
9 - A nova comissão de gestão entrará imediatamente no exercício de funções, independentemente de quaisquer formalidades.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.