Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
Concivil - Construção Civil, Lda.;
Soficosa - Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, Lda.;
Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.;
foram intervencionadas, por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março do mesmo ano.
No momento desta intervenção, as empresas encontravam-se em difícil situação económico-financeira, com rentabilidade duvidosa e carências estruturais e organizativas que dificultavam o seu correcto e normal funcionamento.
Verificavam-se também dificuldades na concretização do plano de urbanização do vale de Algés, com elevados índices de ocupação.
O património das empresas e o dos respectivos titulares foram geridos de molde a terem-se criado situações de difícil ou quase impossível individualização.
A intervenção do Estado nestas empresas foi determinada para obviar ao agravamento da situação das mesmas.
A intervenção do Estado, como medida transitória que é, não permite a consecução de uma forma completa dos objectivos desejados, com vista a corrigir a situação preexistente.
Por outro lado, o Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, prevê, no seu artigo 1.º, que possam ser declaradas em situação económica difícil as empresas sob intervenção do Estado e/ou para as quais o Estado tenha nomeado gestores ou equiparados cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.
Acresce que nas empresas se verificam todos os indícios de situação económica difícil constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, designadamente:
As empresas são responsáveis por financiamentos muito elevados concedidos por instituições de crédito nacionais;
As empresas têm recorrido a avales do Estado, não atribuíveis a compensações de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional, de forma reiterada;
As empresas não têm cumprido, reiteradamente, as obrigações para com o Estado, a Previdência e o sistema bancário.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Declarar em situação económica difícil as empresas:
a) Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
b) Concivil - Construção Civil, Lda.;
c) Soficosa - Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, Lda.;
d) Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.
2 - Estabelecer que esta declaração produza os seguintes efeitos, pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio:
As condições de trabalho vigentes nas empresas são imediatamente reduzidas aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e cessam imediatamente as condições de trabalho que contrariem normas legais imperativas;
A comissão administrativa promoverá a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessário para viabilizar economicamente as empresas e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos das mesmas. Esta suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.
3 - Nomear uma comissão administrativa constituída por:
Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade;
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, a indicar pela instituição de crédito maior credora;
Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
Um representante dos accionistas e sócios das quatro empresas.
As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus elementos, sendo exonerados a partir dessa data os actuais membros.
4 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Dotar as empresas de estruturas capazes de aproveitar de modo eficaz os meios de produção existentes, por forma a tornar rentável a sua actividade, propondo, se necessário, medidas de despedimento colectivo, nos termos da lei vigente;
b) Solucionar no prazo de dois meses o problema da urbanização do vale de Algés, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, a segurança e condições de habitabilidade dos fogos, os direitos da Administração Pública e a viabilidade económica do empreendimento;
c) Determinar as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis a uma eficaz aplicação dos recursos;
d) Elaborar e propor um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação complementar;
e) Reavaliar os activos das empresas nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável;
f) Propor, no prazo de seis meses a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas, com a restituição aos seus titulares, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
5 - Estabelecer que as instituições de crédito com hipótese sobre imóveis propriedade das empresas assegurem, até à data da cessação da intervenção do Estado, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução nesses mesmos imóveis, devendo ser desde já concedido um adiantamento de 5000 contos para fazer face a pagamentos inadiáveis. Na parte em que as garantias reais venham a mostrar-se insuficientes, será prestado o aval do Estado às operações de crédito anteriormente referidas, o qual, todavia, não ultrapassará o limite de 20000 contos.
Para concretização dos empréstimos previstos, as empresas facultarão os elementos necessários de análise e contrôle, nomeadamente contas de exploração e orçamentos mensais de tesouraria.
6 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) do n.º 4 desta resolução.
7 - Estender a todas as dívidas contraídas até à data da cessação da intervenção o regime contido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
8 - Aceitar que até à celebração do contrato de viabilização não seja exigido às empresas do grupo o pagamento das contribuições nesta data em dívida à Previdência Social, salvo se as mesmas puderem dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.
9 - Autorizar, desde já, o Ministério da Tutela a decidir sobre a aplicação das medidas consignadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, considerando-se tal decisão integrada na presente resolução se, não obstante as acções referidas nos números anteriores, não vier a ser possível assegurar os objectivos propostos dentro dos seis meses previstos nesta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.