Importa, assim, qualificá-la como tal.
Com efeito, a situação líquida da empresa é negativa, da ordem de 1300000 contos; a empresa é responsável por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais por montante global, em 31 de Dezembro de 1979, de 921514 milhares de contos, que correspondem a 142% do seu activo líquido de amortizações; a mesma tem beneficiado sistematicamente de subsídios não reembolsados destinados à cobertura de saldos negativos de exploração (89500 contos em 1978 e 1979); é beneficiária de Setenave, pelo correspondente contravalor em esavales do Estado que, em 1979, totalizavam mais de 140000 contos; é devedora à Previdência Social de 339549 contos e ao sector público estatal, ao Estado e a empresas públicas e nacionalizadas de verbas que ultrapassam os 570000 contos.
A exploração da empresa apresenta-se fortemente deficitária - acumula, nesta data, 1404676 contos de resultados líquidos negativos -, prevendo-se que a sua recuperação seja muito problemática e extremamente demorada.
Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 353-H/77, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1 - Declarar a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., em situação económica difícil, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo prazo de um ano.
2 - Determinar que esta declaração poderá acarretar todas as medidas previstas no artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, conjugadas com as disposições do Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.
3 - Conferir ao Ministro do Trabalho e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma legal, competência para, em despacho conjunto, especificar, alterar ou prorrogar as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.
4 - Determinar à EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., a preparação, no mais curto espaço de tempo possível, de um acordo de saneamento económico e financeiro, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
5 - Determinar também à EPNC a apresentação, no prazo de cento e oitenta dias, da proposta técnica referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.