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Resolução 100/80, de 20 de Março

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Sumário

Declara a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., em situação económica difícil.

Texto do documento

Resolução 100/80

A EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., encontra-se em situação económica difícil, tal como indiciada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.

Importa, assim, qualificá-la como tal.

Com efeito, a situação líquida da empresa é negativa, da ordem de 1300000 contos; a empresa é responsável por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais por montante global, em 31 de Dezembro de 1979, de 921514 milhares de contos, que correspondem a 142% do seu activo líquido de amortizações; a mesma tem beneficiado sistematicamente de subsídios não reembolsados destinados à cobertura de saldos negativos de exploração (89500 contos em 1978 e 1979); é beneficiária de Setenave, pelo correspondente contravalor em esavales do Estado que, em 1979, totalizavam mais de 140000 contos; é devedora à Previdência Social de 339549 contos e ao sector público estatal, ao Estado e a empresas públicas e nacionalizadas de verbas que ultrapassam os 570000 contos.

A exploração da empresa apresenta-se fortemente deficitária - acumula, nesta data, 1404676 contos de resultados líquidos negativos -, prevendo-se que a sua recuperação seja muito problemática e extremamente demorada.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 353-H/77, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Declarar a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., em situação económica difícil, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo prazo de um ano.

2 - Determinar que esta declaração poderá acarretar todas as medidas previstas no artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, conjugadas com as disposições do Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.

3 - Conferir ao Ministro do Trabalho e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma legal, competência para, em despacho conjunto, especificar, alterar ou prorrogar as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.

4 - Determinar à EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., a preparação, no mais curto espaço de tempo possível, de um acordo de saneamento económico e financeiro, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

5 - Determinar também à EPNC a apresentação, no prazo de cento e oitenta dias, da proposta técnica referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/20/plain-205978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-I/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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