L., tem, a nível nacional, uma posição muito significativa no sector, não só em função da capacidade produtiva e do volume de emprego, como também pela sua qualidade técnica;
Considerando que durante o período da intervenção do Estado se operou a gradual reconversão da empresa, procurando habilitá-la a fazer face às novas exigências do mercado tradicional do sector e que, não obstante não ter ainda atingido o equilíbrio económico, a empresa revelou, pelo seu comportamento em 1977, perspectivas de rentabilização, uma vez corrigidas as principais distorções que ainda afectam algumas das suas áreas funcionais, mormente a financeira e a do pessoal;
Considerando que na empresa referida se verificam todos os indícios de situação económica difícil, constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
Considerando, porém, que não foi possível, até ao presente, elaborar os necessários estudos com vista à avaliação dos resultados de cada uma das soluções previstas no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, para a desintervenção, o que impede desde já uma decisão nesse sentido:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Declarar em situação económica difícil a empresa AC - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.
2 - Estabelecer que, pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e por força da presente declaração, a comissão administrativa promova a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessário para viabilizar economicamente a empresa e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos da mesma. A suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.
3 - a) Exonerar a actual comissão administrativa;
b) Nomear uma comissão administrativa, composta pelos seguintes membros:
Engenheiro Fernando Dias de Assunção;
Engenheiro António José Gaspar;
Engenheiro Virgílio Joaquim Tavares Aguiar;
João Coelho dos Santos.
4 - Encarregar o Ministro da Habitação e Obras Públicas de confiar a entidade especializada a análise da situação da empresa, devendo ser presente a Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, um estudo pormenorizado de solução futura para a empresa, com inventariação das respectivas consequências para todos os interessados, quer por força da sua participação de capital, quer em razão dos critérios que detenham sobre a mesma.
5 - Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido, entretanto, o financiamento intercalar de 50000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, para assegurar o funcionamento da empresa até que os estudos referidos em 4 sejam discutidos em Conselho de Ministros.
6 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º daquele diploma.
7 - Estabelecer que, até à apreciação em Conselho de Ministros do estudo referido em 4, não seja exigido à empresa o pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, salvo se a empresa puder dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.