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Resolução do Conselho de Ministros 44/83, de 24 de Setembro

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Sumário

Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/83
Resolução do Conselho de Ministros a declarar a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

1 - A Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC), criada pelo Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho, resultou da fusão, por incorporação, da Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., editora do Diário de Notícias, e da Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., editora do vespertino A Capital, cujas posições sociais, não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, foram nacionalizadas pelo mesmo diploma.

2 - Paralelamente, fundiam-se as empresas editoras dos jornais O Século e Diário Popular.

3 - Tratou-se, nessa altura, de ensaiar uma estratégia de concentração empresarial, com vista à obtenção de economias de escala. Cada jornal tinha a sua estrutura de composição, de impressão e de distribuição, as suas instalações e os seus serviços administrativos de apoio autónomos.

Vindos todos eles, por força das circunstâncias, à titularidade do mesmo dono, afigurou-se um desperdício essa multiplicação inútil de estruturas, e uma boa medida a concentração 2 a 2, e mais tarde num só, dos equipamentos, dos circuitos de distribuição, dos serviços administrativos e de contabilidade.

4 - Não sem razão, os trabalhadores das empresas fundidas encararam desfavoravelmente a adopção e execução desse esquema, necessariamente gerador de uma substancial redução do número de postos de trabalho.

Substituído o Ministro da Comunicação Social que patrocinou essa estratégia, foi-lhes fácil conseguir a não implementação do projecto, que assim permaneceu apenas na letra do decreto que o instituiu, sem tradução nos factos e nos comportamentos. Não chegou sequer a verificar-se a prevista assumpção pelo Estado do passivo das empresas fundidas correspondente a dívidas ao sector público e não convertido em capital.

5 - O resultado foi que continuou a pactuar-se com a progressiva degradação financeira das empresas só juridicamente fundidas, porventura agravada pelas consequências de uma terapêutica deliberadamente frustrada. A EPNC - já que só dela agora se trata - continuou a acumular défices penosamente cobertos por subsídios do Estado ou por financiamentos da banca pública, o número de trabalhadores, sem prejuízo do esforço ultimamente feito, em vez de ter sido reduzido, foi reforçado, entrou-se em psicose de indiferença perante os credores públicos (Estado, Previdência, banca estatizada) e, embora sem visível relação causal com estes factos, a tiragem do Diário de Notícias foi continuamente descendo, situando-se hoje as suas vendas efectivas na casa dos 40000 exemplares. A publicidade, por seu lado, só não viu reduzidos os seus rendimentos por actualizações sucessivas das respectivas tabelas.

6 - Isto em termos quantitativos. No que respeita à qualidade da informação prestada, cumpre reconhecer que o Diário de Notícias manteve um apreciável padrão de rigor, independência e pluralismo informativo.

A própria Capital tem mantido um padrão informativo digno de realce.
7 - Um breve quadro da situação passiva exigível da EPNC ilustra melhor do que quaisquer considerações que ou se trava com decisão a progressão da empresa para o abismo, ou ela será, a breve trecho, irrecuperável.

É o seguinte esse quadro:
... Contos
Previdência ... 190000
Fundo de Desemprego ... 58471
Débitos anteriores à fusão ... 531084
Imposto do selo ... 61907
Imposto profissional ... 61975
Imposto de transacções ... 21316
Dívida à banca ... 238000
Credores a curto prazo ... 451636
Credores a médio prazo ... 50650
Multas e juros ... 350000
Soma ... 2015039
8 - Acresce, a documentar mais dificuldades de tesouraria, que o conselho de gestão só pagou 20000$00 a cada trabalhador por conta dos ordenados de Agosto.

9 - Em contrapartida, os valores activos, incluindo a actualização dos preços do activo corpóreo, não ultrapassam 1300000 contos.

10 - A situação é pois de falência técnica indisfarçável.
11 - Acrescem as seguintes variáveis, para que tudo ainda mais se complique:
Excesso de trabalhadores - 1609, assim distribuídos:
Diário de Notícias ... 687
A Capital ... 198
Comuns ... 308
Oficinas de Alcântara ... 416
Excesso de massa salarial - 67500 contos/mês, à razão de 41900$00 por trabalhador/mês.

Fraca e decrescente venda de jornais tirados - mapa anexo sob o n.º 1:
Diário de Notícias - cerca de 40000;
A Capital - cerca de 30000.
Decrescente receita de publicidade relativamente a Junho - mapa anexo sob o n.º 2:

Diário de Notícias - 49962 contos;
A Capital - 9198 contos.
Excessivos encargos mensais constantes - cerca de 120000 contos, dos quais cerca de 30000 com matéria-prima.

Prejuízo de 1982 estimado em 70000 contos, prevendo-se um défice superior em 1983.

12 - Como causas gerais e estruturais desta situação podem apontar-se as seguintes:

Excessivo número de jornais: só em Lisboa editam-se 9 diários, 5 matutinos e 4 vespertinos.

Progressiva retracção da procura de jornais em resultado do aumento do seu preço, da baixa do poder de compra da população e da crescente preferência do público - com tendência para a acentuação - pelos meios áudio-visuais.

Padrão pouco atraente do Diário de Notícias para as camadas mais modestas da população leitora de jornais, que privilegia o atractivo lúcido dos jornais tipo magazine. É um facto talvez deplorável, mas não adianta deplorá-lo.

Multiplicidade das actividades a que a EPNC se dedica: jornalística, editorial e gráfica.

Dispersão destas actividades por instalações, locais e zonas da cidade diferentes.

Duplicação de equipamentos: o Diário de Notícias e A Capital são compostos e impressos em equipamentos diferentes e não comunicantes.

Falta de quadros intermédios especializados em cada uma das actividades a que a empresa se dedica, em contraponto do excesso de pessoal sem qualificação, sem índices aceitáveis de produtividade, praticando horários inadequados, resistente à inovação tecnológica como forma de salvaguarda dos seus postos de trabalho.

Excessivo peso de remunerações complementares ou extraordinárias.
13 - Sendo esta a situação de que se parte, há que concluir que a viabilização da empresa passa pela sua reestruturação de alto a baixo.

Além do mais porque, definida pelo Governo uma rígida política de abolição de subsídios do Estado a fundo perdido e de restrição quase proibitiva da concessão de crédito bancário sem garantia de pagamento, não podem as empresas de comunicação social do sector público ser deixadas à margem dessa política e a coberto dos riscos - seguramente dolorosos e impopulares - que às demais empresas e aos demais trabalhadores têm de ser exigidos.

Acresce que a Constituição impõe que o apoio do Estado à imprensa - sem distinguir a pública da privada - não seja discriminatório, e o sistema até agora seguido tem-no sido.

Daqui a conclusão de que a melhor, se não a única, defesa da subsistência dos jornais do sector público - que se deseja, como órgãos da mais pluralista informação praticada entre nós - consiste na viabilização e no equilíbrio da exploração das respectivas empresas.

A experiência do Jornal do Comércio e de O Século demonstra que, a partir de certo grau de afundamento financeiro, não há razões teóricas nem de prestígio que evitem o total apagamento de títulos que se desejariam vivos e prestigiados.

14 - Já então, em reconhecimento destes factos, a EPNC foi declarada em situação económica difícil por resolução do Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1980. A dificuldade da sua situação económica não se reveste, assim, nem de novidade nem de surpresa.

Em consequência, e por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Comucação Social de 7 de Abril de 1980, foram especificadas as medidas tidas por indispensáveis à superação da situação, válidas pelo prazo de 1 ano.

Essas medidas eram:
O cumprimento dos horários previstos no contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) para a imprensa e na convenção colectiva de trabalho (CCT) dos jornalistas, observando-se sempre o mínimo de 35 horas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Junho;

A aplicação estrita pela EPNC do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Junho, proibindo-se a prática de horas extraordinárias para além do que naquele preceito se dispõe, sem despacho expresso do Ministro do Trabalho;

A suspensão das taxas e formas de remuneração do trabalho extraordinário, do trabalho de piquete e do trabalho prestado em dias de descanso decorrentes dos referidos CCTV e CCT, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro;

A cessação do pagamento de quaisquer subsídios resultantes da publicação do Diário de Notícias ao domingo;

A suspensão das alíneas e) e f) da cláusula 5.ª do CCTV para a imprensa e ainda da alínea d) da mesma cláusula (com excepção do abaixamento de categoria);

A suspensão do n.º 2 da cláusula 28.ª do CCTV para a imprensa;
A limitação a 20 dias da concessão do complemento de subsídio de doença a cargo da empresa;

Os créditos de horas e os efeitos da justificação de faltas previstos no CCTV para a imprensa e na CCT para os jornalistas seriam os que decorressem do disposto no artigo 20.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, e 32.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda, quanto aos efeitos de justificação das faltas, do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.

15 - Não foi dada pontual execução a estas medidas e a declaração da empresa em situação económica difícil não veio a ter consequências práticas. A dificuldade da empresa agravou-se, não bastando já hoje a terapêutica então prescrita e não ministrada.

O prazo para a sua aplicação esgotou-se, e a declaração em situação económica difícil salvou-se por uma piedosa declaração de intenções.

16 - Daí que, com redobrada preocupação e reforçados motivos, tenha o actual conselho de gerência proposto ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado que de novo seja declarada a empresa em situação económica difícil, com prescrição de um conjunto de medidas que incluem as então prescritas e algumas outras, no conjunto as agora julgadas necessárias e suficientes para restituírem a saúde ao corpo doente, enquanto é tempo de evitar que passemos a certidão de óbito a um corpo extinto.

17 - A degradação da situação, ligada como se encontra - embora só em parte causalmente - à estratégica concentracionista referida nos n.os 1, 2 e 3, aponta neste momento para o percurso inverso.

Não é semelhante - longe disso - a capacidade de auto-suficiência dos diversos sectores da empresa nem razoável uma distribuição igual, por todos eles, dos encargos gerais.

O resultado é uma situação de recíproco mal estar: os sectores contabilisticamente menos degradados, ou que como tal se consideram, tendem a culpabilizar pela situação global os mais deprimidos.

Este sentimento é real entre sectores, mas não menos real entre jornais. A Capital considera mais equilibrada a sua própria conta de exploração (abstraindo dos encargos gerais) do que a conta de exploração do Diário de Notícias e qualquer destes órgãos considera lesiva do seu potencial equilíbrio a simbiose jurídica, económica e financeira com as estruturas da chamada zona II, de Alcântara, editora do Anuário Comercial.

Daí que os mais queixosos advoguem soluções de desenvolvimento separado. O seu ponto de vista - só relativamente verificado - é o de que, sendo diversas as perspectivas de auto-suficiência, não deve a parte mais doente afectar a relativa saúde da parte mais sã. E como a fusão económica, como se disse, não chegou a ser concretizada, bastaria voltar a fazer coincidir a estrutura jurídica, única mudada, com a estrutura económica, na prática não tocada.

Vale decerto a pena tentar o percurso inverso, descentralizador e autonomizante.

18 - Mas cumpre reconhecer, para além disso, que a terapêutica do citado despacho conjunto de 7 de Abril de 1980, já então, fugiu a encarar o problema do excesso de mão-de-obra - ou no mínimo a sua subocupação nas actuais condições da empresa -, questão que, sendo porventura a mais difícil de encarar, condiciona todas as demais soluções. Também aqui há que ter a coragem de impedir que os trabalhadores excedentários contribuam para pôr em risco o emprego dos necessários, embora deva recorrer-se preferentemente às figuras da suspensão e da redução da duração do trabalho quanto aos trabalhadores relativamente aos quais se não deva ter por segura a impossibilidade da sua reocupação.

Mas como as reduções de custos conseguidas valem como um todo, o recurso às figuras da suspensão de trabalhadores e da redução da duração do trabalho será tanto menos expressivo quanto mais for secundado por outras restrições de gastos assumidas pelos trabalhadores em geral no domínio das componentes da massa salarial: o sacrifício solidário e repartido por todos para evitar maiores sacrifícios a alguns.

19 - Nestes termos, e nos das disposições legais aplicáveis, designadamente dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 353-I/77, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 13 de Setembro de 1983, resolveu:

I - Declarar a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC), a pedido do respectivo conselho de gerência, em situação económica difícil.

II - Reconhecer a relevância sectorial da mesma empresa e a necessidade de serem tornadas medidas conducentes à sua viabilização, através da promoção do seu equilíbrio económico e financeiro, com vista à sua auto-suficiência e a assegurar-lhe condições de independência em face do Governo e da administração.

III - É o seguinte o âmbito e o alcance das medidas imperativas e optativas que a declaração em situação económica difícil acarreta, nos termos das invocadas disposições legais.

A) Imperativas
a) O cumprimento dos horários de trabalho estabelecidos no contrato de trabalho vertical (CCTV) para a imprensa e no contrato colectivo de trabalho (CCT) dos jornalistas, observando-se sempre o mínimo de 35 horas semanais de trabalho efectivo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho. Nos restantes ramos de actividade da empresa serão aplicados horários de trabalho e regimes de folgas previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva ou que estejam a ser praticados relativamente aos ramos de actividade em que concorrem.

b) Aplicação estrita pela EPNC do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, proibindo-se a prática do trabalho extraordinário para além do que naquele preceito se dispõe, sem autorização expressa do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

c) A suspensão das taxas e formas de remuneração do trabalho extraordinário, da situação de piquete e do trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, decorrentes dos referidos CCTV e CCT, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.

d) A cessação do pagamento de quaisquer subsídios relacionados com a publicação do Jornal Diário de Notícias ao domingo.

e) A suspensão das alíneas c) (no respeitante a prejuízo económico e profissional), e), f) e k) da cláusula 5.ª do CCTV para a imprensa e das alíneas b) (no respeitante apenas aos casos convencionais), c) e e) do n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT dos jornalistas, podendo a empresa passar todos os trabalhadores de regime de horário fixo para regime de turnos e vice-versa ou, dentro do mesmo regime, alterar as horas de início e termo dos seus períodos de trabalho.

f) A suspensão dos n.os 1 e 2 da cláusula 28.ª do CCTV para a imprensa e do n.º 1 da cláusula 32.ª do CCT dos jornalistas, passando a considerar-se a existência de 1 dia de descanso semanal e a de 1 dia complementar de descanso semanal, competindo à empresa a fixação do regime de gozo desses dias (seguidos ou interpolados, e fixos ou rotativos, mas por tal forma que a soma dos dias de descanso semanal com os dias complementares de descanso semanal perfaça um total médio anual de 104), não dando o trabalho prestado em dia complementar de descanso semanal lugar a folga de compensação, mas apenas ao pagamento em dobro. Para efeitos de destrinça, considera-se que os dias de descanso semanal e os complementares se alternam regularmente.

g) A suspensão do n.º 5 da cláusula 38.ª e da cláusula 40.ª do CCTV para a imprensa, exceptuando-se quanto a esta a possibilidade de o tempo de dispensa ser concedido sob condição de prévia ou posterior compensação com trabalho normal, antes ou depois do horário estabelecido.

h) A suspensão do limite máximo constante da alínea a) do n.º 2 da cláusula 26.ª do CCT dos jornalistas; a redução do pagamento estabelecido no n.º 3 da cláusula 30.ª do mesmo CCT a metade do previsto na lei para pagamento de trabalho extraordinário; a suspensão do limite mínimo do n.º 1 da cláusula 31.ª do mesmo CCT, e a suspensão da cláusula 34.ª do CCT dos jornalistas, não podendo nenhum trabalhador da empresa, seja ou não jornalista, beneficiar de descanso complementar decorrente do facto de um feriado coincidir com um dia de descanso semanal ou complementar.

i) A suspensão do n.º 5 da cláusula 55.ª do CCTV para a imprensa e do n.º 1 da cláusula 58.ª do CCT dos jornalistas.

j) A cessação imediata da aplicação das cláusulas do CCTV para a imprensa e do CCT dos jornalistas que estabelecem complementos de previdência, apenas continuando a ser reconhecido o direito a tais complementos aos trabalhadores que já se encontravam ao serviço da EPNC à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 519-CI/79, de 29 de Dezembro, ficando neste caso o complemento de subsídio de doença limitado a 20 dias por ano e não devendo ser pagos os primeiros 3 dias de cada ausência ao trabalho por motivo de doença.

l) Os créditos de horas e os efeitos da justificação de faltas previstos na CCTV para a imprensa e no CCT dos jornalistas serão os que decorrem do disposto no artigo 20.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, e 32.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda, quanto aos efeitos de justificação das faltas, do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.

m) Antecipação da reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos, a compensar por acordo entre a segurança social e o Fundo de Desemprego, em moldes próximos da reforma na idade mínima legal;

n) Suspensão de contratos de trabalho sem prazo ou redução do período normal de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, de 29 de Agosto, do Decreto-Lei 201/83, de 19 de Maio, e demais legislação aplicável, na justa medida em que tal se mostre necessário e suficiente, ainda que em conjugação com outras medidas, para assegurar a viabilidade da empresa, garantindo-se aos trabalhadores abrangidos, nos termos da lei:

O pagamento de uma quantia mensal equivalente a 70% da retribuição mensal que auferiam à data da suspensão, a suportar em partes iguais pelo Fundo de Desemprego e pela EPNC, até ao limite do triplo do valor correspondente ao salário mínimo nacional;

O direito às prestações da segurança social, bem como a todas as regalias sociais e à contagem do tempo de suspensão para efeitos de antiguidade, promoções e outras regalias que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

o) Despedimento colectivo, cumpridos os requisitos e os trâmites previstos nos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, dos trabalhadores em relação aos quais o estudo de viabilização, a terminar dentro do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente resolução, venha a demonstrar de forma inequívoca que a rescisão do respectivo contrato é necessária ao equilíbrio financeiro da empresa e à salvaguarda dos restantes postos de trabalho, com garantia das indemnizações previstas na lei.

p) O prosseguimento, pelo conselho de gerência da EPNC, dos processos em curso, contemplando reformas antecipadas, e cessação definitiva de contratos a prazo.

q) Decisão, dentro do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, sobre as operações de consolidação e liquidação do passivo da empresa, designadamente da dívida assumida directamente ao Estado, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho, bem como sobre as formas de apoio financeiro à empresa necessárias à implementação da presente resolução e em qualquer caso condicionadas a essa implementação.

r) O rigoroso cumprimento, pelos trabalhadores da EPNC, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, em matéria de proibição de pluriemprego e consequências da sua violação, entendido como o preenchimento de mais de um posto de trabalho remunerado, na mesma empresa ou em empresa diversa, ainda que privada ou sem intervenção do Estado.

s) Rigorosa proibição da admissão de novos trabalhadores, salvo despacho favorável dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo da reocupação dos trabalhadores cujos contratos de trabalho tiverem sido suspensos, logo que tenham cessado o prazo ou as razões determinantes da suspensão.

B) Optativas
a) A redução, se necessária à viabilização da empresa, por decisão do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do conselho de gerência, das remunerações efectivas dos trabalhadores que se mantenham em efectividade de funções até ao máximo de 10% ou ao valor do salário mínimo nacional, se a remuneração resultante daquela redução for inferior ao mesmo salário.

b) Apresentação pelo conselho de gerência da empresa aos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, dentro do prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, de uma proposta de reestruturação jurídica e económica da empresa e dos seus instrumentos de trabalho que contemple, nomeadamente, as seguintes opções:

A eventual autonomização, por cisão da actual empresa em empresas autónomas, dos sectores jornalístico, editorial e tipográfico, afectando juridicamente a cada um dos sectores autonomizados os efectivos de trabalhadores, o activo e o passivo que de facto lhes estão afectos, com sujeição a critérios de equidade que assegurem a todos eles as máximas condições de viabilidade consentidas pela situação actual e pela racionalização da exploração dos meios disponíveis.

A eventual autonomização no quadro de 2 empresas separadas dos elementos do actual estabelecimento afectos ao sector jornalístico, se vier a considerar-se vantajosa a edição do Diário de Notícias e de A Capital em empresas separadas, com quadros de pessoal, equipamentos tipográficos, aparelhos de distribuição e apoios administrativos próprios.

A eventual fusão dos três parques gráficos da empresa ou, em contraponto, a desactivação dos mais degradados e a sua eventual substituição pela utilização de outros parques gráficos pertencentes ao sector público, nomeadamente o pertencente à empresa editora do Diário Popular, dado o seu nível tecnológico e a subutilização da sua capacidade limite;

A eventual alienação de bens do património da empresa, designadamente participações financeiras (por exemplo, no capital da empresa editora do Jornal de Notícias), imóveis, equipamento, etc., por venda ou dação em cumprimento, em qualquer dos casos com vista à solução de compromissos perante o Estado (Previdência, Fundo de Desemprego, Fazenda Pública, etc.) ou à banca;

O estudo de um novo sistema de distribuição do Diário de Notícias, menos oneroso e mais operacional do que o presentemente praticado, sem exclusão da entrega da distribuição a entidade estranha à EPNC;

Negociação com a Companhia Industrial de Portugal e Colónias da forma de pagamento do seu volumoso crédito por rendas do terreno em que se encontram as instalações do Anuário Comercial, com eventual reconhecimento àquela companhia da disponibilidade imediata da parte não utilizada do mesmo terreno.

IV - Todas as incumbências não imperativas do conselho de gerência referidas na presente resolução devem ser tomadas após audição dos directores do Diário de Notícias e de A Capital, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores da empresa.

V - A presente resolução produz efeitos a partir da sua publicação e pelo prazo de um ano, sem prejuízo da prorrogação deste prazo, em caso de necessidade, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Aires de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 639/76 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-I/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 201/83 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas declaradas em situação económica difícil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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