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Decreto-lei 215-B/75, de 30 de Abril

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Sumário

Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 215-B/75

de 30 de Abril

Considerando a necessidade de definir as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, ainda que, de momento, em moldes provisórios, sujeitos a ulterior revisão;

Tomadas em conta, por um lado, as inovações que a nova ordem democrática inscreveu no regimento da liberdade de associação e, por outro, as determinantes circunstanciais do processo revolucionário em curso;

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores e será revisto dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Trabalhador - aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa sob direcção desta;

b) Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;

c) Associação sindical ou organização sindical - sindicato, união, federação ou confederação geral;

d) Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade;

e) União - associação de sindicatos, de base regional;

f) Confederação geral - associação nacional dos sindicatos;

g) Categoria - conjunto de trabalhadores que exercem a mesma profissão, ou se integram na mesma actividade, ou que exercem profissões ou se integram em actividades de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais;

h) Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou unidade de produção filiados no mesmo sindicato;

i) Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou unidade de produção;

j) Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais da empresa ou unidade de produção.

CAPÍTULO II

Da organização sindical

Art. 3.º É assegurado aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.

Art. 4.º Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam e, designadamente:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados.

Art. 5.º - 1. As associações sindicais não carecem de autorização para adquirir bens móveis e imóveis a título oneroso.

2. São impenhoráveis os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais.

Art. 6.º - 1. É proibido às entidades e organizações patronais ou a quaisquer organizações não sindicais promover a constituição, manter ou subsidiar, por quaisquer meios, associações sindicais ou, de qualquer modo, intervir na sua organização e direcção.

2. As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.

3. É incompatível o exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos ou instituições religiosas.

Art. 7.º - 1. Os sindicatos podem associar-se em uniões e federações e numa confederação geral.

2. As uniões, federações e a confederação geral representarão exclusivamente os sindicatos que tenham aprovado a sua constituição ou que a elas venham a aderir posteriormente, em ambos os casos por deliberação favorável tomada em assembleia geral.

3. Os sindicatos e as demais associações sindicais não podem filiar-se em associações ou organizações sindicais estrangeiras ou internacionais, mas podem manter relações e cooperar com elas.

Art. 8.º - 1. A assembleia constituinte de qualquer associação sindical deve ser e mostrar-se convocada em termos de ampla publicidade, com menção de hora, local e objecto, e a antecedência mínima de quinze dias.

2. A assembleia constituinte de qualquer sindicato deve realizar-se de modo a possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões e só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, 10% ou 2000 dos trabalhadores a abranger, devendo as presenças, após a necessária identificação, ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pela respectiva mesa. As deliberações de constituir o sindicato e de aprovar os respectivos estatutos têm de ser tomadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, e ainda a primeira por escrutínio secreto.

3. A assembleia constituinte de qualquer união ou federação só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, um terço do total dos sindicatos da região ou da categoria, conforme o caso, devendo as deliberações de constituir a associação e de aprovar os respectivos estatutos ser tomadas por sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores filiados nos sindicatos a abranger.

Art. 9.º A confederação geral será constituída por deliberação de um congresso nacional de sindicatos convocado por aqueles que, uma vez publicados os seus novos estatutos, representem a maioria dos trabalhadores sindicalizados. As deliberações, em congresso, de constituir a confederação geral e de aprovar os respectivos estatutos deverão ser tomadas por sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores sindicalizados em todo o País.

Art. 10.º - 1. As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.

2. O requerimento do registo de qualquer associação sindical será acompanhado de certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento e dos estatutos que tiverem sido aprovados.

3. Após o registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação dos estatutos no Diário do Governo, por forma que a publicação se faça dentro dos trinta dias posteriores à sua recepção, e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento e dos estatutos, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação destes, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.

4. No caso de a associação ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias, a contar da sua recepção, a declaração judicial de extinção da associação em causa.

5. As associações sindicais só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos no Diário do Governo.

6. As alterações dos estatutos ficam de igual modo sujeitas a registo. As que implicarem alteração dos requisitos mencionados nas alíneas a), d), g) e h) do artigo 14.º ficam ainda sujeitas ao formalismo e processamento previstos no artigo 8.º e no n.º 2 deste artigo, com as necessárias adaptações, além do mais previsto nos estatutos.

Art. 11.º - 1. Não pode constituir-se qualquer associação sindical que vise representar trabalhadores cuja categoria se encontre já representada por uma associação sindical do mesmo tipo que abranja a respectiva área, com a única excepção das situações decorrentes da aplicação do artigo 12.º 2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção.

Art. 12.º - 1. A sindicalização de um ramo de actividade, quando já existam sindicatos das respectivas categorias, pode ser feita por iniciativa desses sindicatos, mediante a criação de um novo sindicato ou a integração em um dos sindicatos existentes das categorias até então por ele não representadas.

2. Para a criação do novo sindicato ou a integração bastará que assim o deliberem as assembleias gerais dos sindicatos interessados ou, quando estes também representem categorias profissionais de outros ramos de actividade, as assembleias dos trabalhadores pertencentes ao ramo cuja sindicalização se pretende fazer, o mesmo se observando no caso de existirem categorias ainda não sindicalizadas.

3. As assembleias referidas no número anterior terão de ser convocadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e só poderão funcionar e deliberar validamente desde que reúnam 10% ou 2000 dos respectivos trabalhadores sindicalizados ou, no último caso, dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, devendo as presenças ser registadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 4. Efectuado o registo do novo sindicato ou das alterações aos estatutos do sindicato transformado, a um ou a outro ficará a competir a representação das categorias de trabalhadores que deliberaram a constituição ou transformação e daquelas que, nos termos dos n.os 2 e 3, decidirem posteriormente a ele aderir.

5. Os sindicatos constituídos nos termos deste artigo poderão manter a representação dos associados não incluídos no novo âmbito, enquanto outras medidas de reestruturação os não abrangerem.

Art. 13.º As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados.

Art. 14.º Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos conterão e regularão:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação se não constitua por período indeterminado;

b) A aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;

c) O regime disciplinar;

d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes;

e) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

f) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;

g) O processo de alteração dos estatutos;

h) A extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património.

Art. 15.º A denominação deve permitir a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.

Art. 16.º - 1. É direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que na área da sua actividade represente a categoria respectiva.

2. Nenhum trabalhador pode ser simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade por sindicatos diferentes.

3. Pode manter a qualidade de sócio de um sindicato o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de assalariado.

4. O trabalhador tem direito de retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo do direito de o sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação.

Art. 17.º - 1. A gestão das associações sindicais deve respeitar os princípios de gestão democrática, nomeadamente as regras dos números seguintes.

2. Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição.

3. O voto será sempre directo, e ainda secreto, quando se trate de eleições e de deliberação sobre integração noutras organizações sindicais ou associação com elas.

4. Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou ainda sistemas de urna aberta ou outros compatíveis com as deliberações a tomar.

5. Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos gerentes, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.

6. Com as listas, os proponentes apresentarão o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deverá ser amplamente divulgado, por forma que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível da sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias.

7. O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8. As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.

9. A convocação das assembleias gerais para alteração de estatutos ou eleição dos corpos gerentes deve obedecer ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º 10. A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.

11. Os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destitutição e da gestão da associação sindical até à eleição de novos corpos gerentes.

Art. 18.º O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado, e a pena de expulsão deve ser reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

Art. 19.º Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não poderão ser distribuídos pelos associados.

Art. 20.º - 1. Os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como cópia da acta da assembleia eleitoral, devem ser enviados ao Ministério do Trabalho no prazo de dez dias após a eleição, para publicação num dos dois números imediatos no respectivo Boletim.

2. O envio dos elementos referidos no número anterior cabe ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.

Art. 21.º - 1. Incumbe à entidade patronal proceder à cobrança e remessa aos sindicatos das quotas sindicais dos trabalhadores sindicalizados, deduzindo o seu montante das respectivas remunerações, salvo se as associações sindicais deliberarem diversamente.

2. As convenções colectivas poderão regular de modo diferente a cobrança e remessa da importância das quotas.

Art. 22.º - 1. As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo.

2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

3. A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

Art. 23.º Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.

Art. 24.º - 1. O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.

2. O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade sindical na empresa

Art. 25.º Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Art. 26.º Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

Art. 27.º - 1. Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

2. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.

Art. 28.º - 1. Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

2. Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Art. 29.º - 1. Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.

2. Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam várias unidades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.

3. Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato podem constituir-se comissões intersindicais de delegados.

Art. 30.º - 1. Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2. Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Art. 31.º Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

Art. 32.º - 1. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.

2. O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3. Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.

Art. 33.º - 1. O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo anterior é determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + (n - 500)/200, representando n o número de trabalhadores.

2. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

Art. 34.º Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.

Art. 35.º - 1. O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.

2. Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 24.º Art. 36.º - 1. As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

2. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 37.º É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.

Art. 38.º - 1. As entidades ou organizações que violarem o disposto no artigo anterior e no artigo 6.º, n.os 1 e 2, serão punidas com multa de 10000$00 a 1000000$00.

2. Os administradores, directores ou gerentes, e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, serão punidos com pena de prisão de três dias a dois anos.

3. Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este diploma os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

Art. 39.º A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com multa de 1000$00 a 200000$00, de acordo com a gravidade da infracção.

Art. 40.º As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 41.º O produto das multas aplicadas ao abrigo dos artigos anteriores reverterá para o Fundo de Desemprego.

Art. 42.º - 1. As associações sindicais constituídas até à entrada em vigor do presente diploma procederão, obrigatoriamente, sob pena de extinção, à revisão dos respectivos estatutos dentro do prazo de sessenta dias, e à eleição dos respectivos corpos gerentes dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar, em ambos os casos, da data da entrada em vigor deste diploma.

2. O disposto no número anterior não se aplica à eleição dos corpos gerentes sempre que as associações sindicais a ela hajam procedido depois de 25 de Abril de 1974, com observância, comprovada pela respectiva acta, das regras consignadas no presente diploma.

3. Os novos estatutos das associações sindicais, uma vez aprovados, deverão ser registados nos termos e com as formalidades e consequências previstas no artigo 10.º 4. A revisão dos estatutos e a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais impostas pelo n.º 1 ficam sujeitas às regras de gestão democrática estabelecidas no artigo 17.º e ao constante dos artigos seguintes, consoante o tipo de associação sindical.

Art. 43.º - 1. As assembleias gerais para revisão dos estatutos dos sindicatos já constituídos só poderão deliberar validamente desde que reúnam, no mínimo, 10% do total ou 2000 dos respectivos associados, e as deliberações só serão válidas quando tomadas por maioria simples do total dos votos dos associados presentes.

2. Quer a direcção, quer grupos não inferiores a 10% do total dos respectivos sindicalizados, ou a 100, terão a faculdade de apresentar nas assembleias gerais, para ali serem discutidos e votados, projectos de novos estatutos, desde que deles tenham feito entrega ao presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas vezes fizer, com a antecipação mínima de dez dias relativamente à data marcada para a reunião da assembleia, a fim de que este os mande afixar em lugar bem visível da sede da associação de que se trate, por forma que todos os associados deles possam ter conhecimento prévio. Nos novos estatutos poderão ser consagradas quaisquer das medidas de reestruturação sindical previstas neste diploma.

3. As listas completas de candidatos aos lugares da direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, se o houver, ou dos órgãos correspondentes, serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas vezes fizer, até dez dias antes da data marcada para a reunião, sendo atribuída a cada lista a letra correspondente à ordem alfabética da sua apresentação.

Art. 44.º A revisão dos estatutos das uniões e federações e da confederação geral já constituídas deverá obedecer, respectivamente, ao dispostos no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º Art. 45.º Até à publicação dos novos estatutos das associações sindicais de que tratam os artigos anteriores não poderão registar-se novas associações sindicais, excepto as resultantes das medidas de reestruturação sindical previstas na parte final do n.º 2 do artigo 43.º e do artigo 12.º deste diploma.

Art. 46.º As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Art. 47.º - 1. O contrôle da legalidade das associações sindicais competirá aos tribunais, nos termos da lei.

2. Das decisões proferidas cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.

Art. 48.º O registo das associações sindicais só poderá ser cancelado mediante prévia comunicação e prova da sua extinção judicial ou voluntária.

Art. 49.º - 1. As questões que surgirem sobre o enquadramento de trabalhadores nas categorias, ou destas na organização sindical, terão de ser, antes de os interessados recorrerem aos tribunais, submetidas por eles, mediante requerimento fundamentado, a parecer do órgão competente do Ministério do Trabalho.

2. O parecer deverá ser notificado aos interessados dentro de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento no Ministério. Se o não for, ou qualquer dos interessados não concordar com ele, poderá então recorrer aos tribunais.

Art. 50.º Lei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial.

Art. 51.º O número de trabalhadores de qualquer categoria profissional ou ramo de actividade será o constante das estatísticas do Ministério do Trabalho, que terá de o fornecer às entidades interessadas sempre que, para efeitos deste diploma, tal lhe seja requerido.

Art. 52.º O que no presente diploma se dispõe não prejudica o estabelecido em cláusulas convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores.

Art. 53.º - 1. Fica revogada a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º 2. Ficam ainda revogadas as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/30/plain-29774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29774.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 564/75 - Ministério do Trabalho

    Prorroga por trinta dias os prazos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (regula o exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Confere à Junta Central das Casas dos Pescadores a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, determinando igualmente que as Casas dos Pescadores passem a constituir delegações da caixa ora redenominada.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - DECRETO LEI 134/76 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183/76 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - DESPACHO DD4535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a perda de vencimentos emergente da inexecução colectiva da prestação de serviço por parte de trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Garante o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - RESOLUÇÃO DD1588 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Garante o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - RESOLUÇÃO DD1331 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Define a orientação adoptada pelo Governo em diversas matérias ligadas às relações e condições de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 773/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-07 - Decreto-Lei 841-B/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 57/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-09 - Lei 68/79 - Assembleia da República

    Protecção contra despedimentos de representantes de trabalhadores. A violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Resolução 343/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 20/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Acórdão 75/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais «serão feitas, directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes», por violação do disposto n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-18 - Acórdão 64/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição -, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Acórdão 159/88 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.os 2, alínea c), e 3, da Constituição da República, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Acórdão 449/91 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que impõe o voto directo, e da norma constante do artigo 46.º do mesmo decreto-lei no segmento em que determina a aplicação da segunda parte do artigo 162.º do Código Civil às associações sindicais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Acórdão 445/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Acórdão 118/97 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação do artigo 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da norma constante do n.º 1 do artigo 53º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Resolução da Assembleia da República 30/97 - Assembleia da República

    Constitui a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT e define a sua composição e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 84/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicando-se, nomeadamente, a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas, aos institutos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependênia hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias. Exceptua-se do seu âmbito o pessoal militar, opessoal militarizado d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 23/99 - Assembleia da República

    Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandanto dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-24 - Acórdão 437/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que atribui ao sindicato o direito de exigir do trabalhador que dele se desfilie o pagamento de quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da desfiliação, por violação do artigo 55º,nº 2, alínea b), da Constituição, restringindo os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que só se produzam a partir da publicação da mesma declaração, salv (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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