Considerando que, não obstante os estudos e diligências efectuados até esta data, não foi ainda possível articular uma solução para a cessação da intervenção do Estado na referida empresa;
Considerando que se torna necessário prorrogar, portanto, a intervenção do Estado na José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., mas que esta decisão, se não for acompanhada de medidas adequadas que permitam recuperar a situação da empresa e proceder à sua reorganização, aumentará o risco da sua sobrevivência, com graves consequências, do ponto de vista laboral, para a região em que ela se insere;
Considerando que, nestas condições, se impõe promover desde já a racionalização da respectiva exploração actual, de modo a permitir o relançamento das suas actividades em termos económicos equilibrados, única base em que será possível definir as medidas de fundo em que terá de se apoiar a sua viabilização e sequente recuperação, aliás importante em termos regionais;
Considerando que a rendibilidade global da empresa tem sido grandemente prejudicada pela manutenção em laboração da unidade fabril situada no lugar da Abelheira, face ao obsoletismo dos seus equipamentos e instalações;
Considerando que, dos indícios especificados no artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, se verificam, designadamente, os referidos nas alíneas a) e c), em níveis que traduzem elevado montante de dívidas, destinado no todo ou em parte à cobertura sistemática de saldos negativos de exploração, e o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada;
Considerando, por último, que, para se evitar a paralisação da empresa, estabelecer o respectivo equilíbrio económico e promover o relançamento das suas actividades actuais, se impõe recorrer, até onde necessário e indispensável, ao conjunto das medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77 e no Decreto-Lei 353-I/77, ambos de 29 de Agosto:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, declarar em situação económica difícil, por um período de um ano, a empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.;
b) A declaração em situação económica difícil produziria desde já o seguinte efeito:
Encerramento temporário da unidade situada na Abelheira, com a consequente suspensão dos contratos individuais dos respectivos trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto, comprometendo-se o Governo a continuar as diligências necessárias para a resolução dos problemas da referida unidade;
c) Nomear uma comissão administrativa, constituída pelos seguintes elementos:
Fernando Caetano Simões Moreira;
João Moreira da Cruz.
A comissão administrativa agora nomeada, a qual a partir da data da publicação da presente resolução é a única entidade a quem incumbe assegurar a gestão da empresa, responderá perante o Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos previstos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar;
d) Incumbir a comissão administrativa de apresentar, no prazo máximo de noventa dias, uma proposta de medidas adicionais a aplicar à empresa, com vista à recuperação do seu equilíbrio económico e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
e) Em conjugação com as medidas que vierem a ser adoptadas no cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) da presente resolução, deverá a comissão administrativa recorrer aos esquemas de apoio do Fundo de Desemprego, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77 e 353-I/77, ambos de 29 de Agosto;
f) Estabelecer que, até à celebração do contrato de viabilização, a empresa deverá propor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, que não possa ser exigido à José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., o pagamento à Previdência Social à banca nacionalizada das dívidas e respectivos acréscimos legais, vencidas até esta data, salvo se aquela empresa puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação e sem prejuízo dos prazos e condições que vierem a ser oportunamente fixados no referido contrato de viabilização;
g) Recomendar ao sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, que, em face de orçamento de tesouraria devidamente fundamentado, durante o período decorrente até à celebração do contrato de viabilização proceda à concessão de apoio financeiro que se reconheça justificado, recorrendo a garantias reais e ou especiais, se necessário, de modo a assegurar à empresa uma exploração racional com vista ao seu reequilíbrio, dentro dos objectivos previamente estabelecidos, na base do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.