A declaração, que se baseou em claros indícios de recuperação económico-financeira problemática e demorada nela demonstrados, determinava, no seu n.º 4, a preparação de um acordo de saneamento económico e financeiro, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
A proposta de ASEF foi entregue em 31 de Dezembro de 1980 e veio demonstrar que, pese embora o esforço financeiro feito pelo Estado naquele ano - consubstanciado em subsídios não reembolsáveis e dotações de capital que totalizaram 263000 contos -, a EPNC continua a indiciar uma deterioração das suas condições de exploração, decorrente, basicamente, dos vultosos passivos que vem acumulando.
Foi já nomeada, pelo Despacho Conjunto 11SEA/81, de 10 de Março, a comissão de apreciação da proposta de ASEF, tendo, de acordo com as disposições daquele despacho conjunto, sido já iniciadas as diligências da empresa junto do banco maior credor no sentido de obtenção de apoio financeiro. Estas diligências decorrem em bom ritmo, abrindo-se, neste momento, razoáveis perspectivas à empresa para a obtenção daquele apoio.
Entretanto, a comissão de apreciação nomeada tem vindo a desenvolver bons esforços no estudo da proposta, trabalho esse que, considerando a complexidade dos problemas acumulados na empresa e a constante actualização dos diversos mapas que compõem aquela proposta - situação resultante de um atraso sistemático na escrituração dos livros da empresa, problema que só em 1980 se começou a resolver e que caminha para solução óptima em breve -, se espera se prolongue por mais alguns meses.
Há portanto que renovar, no interesse da empresa, aquela declaração.
Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 353-H/77, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1981, resolveu:
1 - Declarar a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital em situação económica difícil, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, até à data da celebração do acordo de saneamento económico e financeiro, cuja outorga não poderá ultrapassar a data de 30 de Novembro de 1981.
2 - Determinar que esta declaração poderá acarretar todas as medidas previstas no artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, conjugadas com as disposições do Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.
3 - Conferir aos Ministros do Trabalho e da Qualidade de Vida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, competência para, em despacho conjunto, especificarem, alterarem ou prorrogarem as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.
No âmbito dos trabalhos do ASEF, o Governo dinamizará as estruturas de apoio à sua comissão de apreciação, no sentido de que o acordo seja outorgado no mais breve prazo possível.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.