Considerando que se regista acentuado agravamento da situação, derivado, por um lado, de a empresa não ter conseguido rentabilizar as suas actividades tradicionais e, por outro, de não ter sido possível atribuir-lhe, entretanto, novos produtos em que se pudesse apoiar a sua recuperação económica e consolidação financeira;
Considerando que não pode protelar-se por mais tempo o saneamento imediato da empresa, designadamente racionalizando e optimizando a exploração dos respectivos produtos tradicionais, de modo a obviar a novos prejuízos;
Considerando que para o efeito se impõe declarar a empresa em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do citado decreto-lei se verificam designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c), como resulta dos elementos respeitantes a 31 de Dezembro de 1977;
Considerando que se verifica, da parte da empresa, tanto o recurso a subsídios do Estado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, como o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e sistema bancário;
Considerando, por último, que para recuperar ou minimizar os efeitos da situação se impõe recorrer ao conjunto de medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, é declarada em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Divor, S. C. R. L. (Divor).
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, a declaração a que se refere o número anterior acarreta as seguintes consequências:
a) A Cooperativa não ficará sujeita, até 31 de Outubro de 1979, à aplicação de novos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que durante esse período porventura se publiquem;
b) Durante o mesmo período e a fim de evitar despedimentos colectivos, é autorizada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto, a suspensão dos contratos individuais dos trabalhadores que, em termos de obtenção da produtividade indispensável à viabilização da Cooperativa, sejam considerados excedentários pelos respectivos órgãos de gestão.
c) A Cooperativa providenciará pela absorção progressiva do pessoal referido na alínea anterior, a qual deverá estar efectivada até à data acima referida, que será também a data limite para a contribuição do Fundo de Desemprego.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.