Assim, a necessária evolução do cooperativismo português para formas mais perfeitas de organização vê-se prejudicada pela falta de maleabilidade e actualidade das regras legais vigentes.
Por outro lado, no seio de algumas cooperativas, porventura das de maior projecção económica e social, têm-se verificado situações correspondentes a uma crise de crescimento, a que urge fazer face, permitindo que a vida associativa decorra e se desenvolva num ambiente de progressiva compenetração de direitos e deveres, com total ausência de manifestações lesivas dos interesses dos produtores agrícolas, que se impõe defender com todo o vigor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O capital social mínimo das cooperativas agrícolas será o que pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, for considerado indispensável para assegurar a sua conveniente instalação e apetrechamento e o seu regular funcionamento. Quando às cooperativas sejam concedidos subsídios ou empréstimos por entidades oficiais ou organismos corporativos ou de coordenação económica, atender-se-á ao respectivo montante na fixação do capital social.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas só promoverá a aprovação da constituição das cooperativas agrícolas depois de verificar que o referido capital social mínimo está subscrito pelos sócios fundadores ou garantida a sua subscrição dentro do prazo que vier a ser fixado.
Art. 2.º - 1. A subscrição de acções deverá ser feita, sempre que possível, proporcionalmente à actividade com que cada sócio contribuir para o funcionamento da associação.
2. As amortizações anuais dos empréstimos concedidos à cooperativa far-se-ão à custa dos fundos constituídos para tal fim e, se estes forem insuficientes, mediante o recurso à emissão de novas acções a subscrever pelos associados, proporcionalmente também à actividade exercida durante esse ano.
Art. 3.º A eleição das direcções das cooperativas agrícolas carece de homologação do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.º - 1. A assembleia geral das cooperativas agrícolas será normalmente constituída por todos os seus sócios.
2. Quando, porém, o número de sócios for tão elevado que a intervenção de todos possa prejudicar o normal funcionamento da assembleia geral, o Secretário de Estado da Agricultura tem a faculdade de determinar, quer no acto da aprovação dos estatutos, quer posteriormente, que neles se introduzam alterações no sentido de que a assembleia geral seja constituída não pela totalidade mas por um número mais restrito de sócios, nos quais os restantes deleguem, segundo normas a determinar e a inserir também nos estatutos, poderes de intervenção na assembleia geral em representação de toda a massa associativa.
3. O disposto no n.º 2 é aplicável às cooperativas já constituídas.
Art. 5.º - 1. O delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas pode, em decisão fundamentada, suspender a execução das deliberações da direcção ou da assembleia geral das cooperativas agrícolas que reputar contrárias à lei, aos estatutos, ao interesse geral ou aos interesses fundamentais da associação.
2. Se no prazo de dez dias, após tal decisão ter sido tomada, o Secretário de Estado da Agricultura a não confirmar, anulando deliberação suspensa, pode esta ser plenamente executada.
Art. 6.º O mandato das comissões administrativas durará sòmente pelo prazo considerado necessário para completa normalização do funcionamento das associações.
Art. 7.º É revogado o disposto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto 31551, de 4 de Outubro de 1941, e no artigo único do Decreto 32385, de 13 de Novembro de 1942.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.