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Decreto-lei 43856, de 11 de Agosto

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Sumário

Insere disposições destinadas a regular o funcionamento das cooperativas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43856

Nos últimos anos verificou-se um surto do movimento cooperativo da lavoura nos mais diversos sectores da actividade, que já revelou a insuficiência, em alguns aspectos, do dispositivo jurídico regulador da vida das associações agrícolas.

Assim, a necessária evolução do cooperativismo português para formas mais perfeitas de organização vê-se prejudicada pela falta de maleabilidade e actualidade das regras legais vigentes.

Por outro lado, no seio de algumas cooperativas, porventura das de maior projecção económica e social, têm-se verificado situações correspondentes a uma crise de crescimento, a que urge fazer face, permitindo que a vida associativa decorra e se desenvolva num ambiente de progressiva compenetração de direitos e deveres, com total ausência de manifestações lesivas dos interesses dos produtores agrícolas, que se impõe defender com todo o vigor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O capital social mínimo das cooperativas agrícolas será o que pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, for considerado indispensável para assegurar a sua conveniente instalação e apetrechamento e o seu regular funcionamento. Quando às cooperativas sejam concedidos subsídios ou empréstimos por entidades oficiais ou organismos corporativos ou de coordenação económica, atender-se-á ao respectivo montante na fixação do capital social.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas só promoverá a aprovação da constituição das cooperativas agrícolas depois de verificar que o referido capital social mínimo está subscrito pelos sócios fundadores ou garantida a sua subscrição dentro do prazo que vier a ser fixado.

Art. 2.º - 1. A subscrição de acções deverá ser feita, sempre que possível, proporcionalmente à actividade com que cada sócio contribuir para o funcionamento da associação.

2. As amortizações anuais dos empréstimos concedidos à cooperativa far-se-ão à custa dos fundos constituídos para tal fim e, se estes forem insuficientes, mediante o recurso à emissão de novas acções a subscrever pelos associados, proporcionalmente também à actividade exercida durante esse ano.

Art. 3.º A eleição das direcções das cooperativas agrícolas carece de homologação do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 4.º - 1. A assembleia geral das cooperativas agrícolas será normalmente constituída por todos os seus sócios.

2. Quando, porém, o número de sócios for tão elevado que a intervenção de todos possa prejudicar o normal funcionamento da assembleia geral, o Secretário de Estado da Agricultura tem a faculdade de determinar, quer no acto da aprovação dos estatutos, quer posteriormente, que neles se introduzam alterações no sentido de que a assembleia geral seja constituída não pela totalidade mas por um número mais restrito de sócios, nos quais os restantes deleguem, segundo normas a determinar e a inserir também nos estatutos, poderes de intervenção na assembleia geral em representação de toda a massa associativa.

3. O disposto no n.º 2 é aplicável às cooperativas já constituídas.

Art. 5.º - 1. O delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas pode, em decisão fundamentada, suspender a execução das deliberações da direcção ou da assembleia geral das cooperativas agrícolas que reputar contrárias à lei, aos estatutos, ao interesse geral ou aos interesses fundamentais da associação.

2. Se no prazo de dez dias, após tal decisão ter sido tomada, o Secretário de Estado da Agricultura a não confirmar, anulando deliberação suspensa, pode esta ser plenamente executada.

Art. 6.º O mandato das comissões administrativas durará sòmente pelo prazo considerado necessário para completa normalização do funcionamento das associações.

Art. 7.º É revogado o disposto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto 31551, de 4 de Outubro de 1941, e no artigo único do Decreto 32385, de 13 de Novembro de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/11/plain-231393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-04 - Decreto 31551 - Ministério da Economia

    Determina que nos casos previstos na Lei 1936 , de 18 de Março de 1936, possa o Governo destituir os procuradores ao Conselho Geral dos Grémios da Lavoura. Designa a forma de substituição dos mesmos e permite ao Ministro da Economia destituir as direcções das coorperativas agrícolas e das associações mútuas de seguro de gado sempre que actuem por forma contrária aos objectivos das respectivas associações, substituindo-as por comissões administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-13 - Decreto 32385 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Eleva para três anos o prazo máximo do mandato das comissões administrativas que podem substituir as direcções das cooperativas agrícolas e das associações mútuas de seguro de gado quando estas actuem por forma contrária aos objectivos das respectivas associações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-03 - Portaria 20294 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece providências tendentes a intensificar o fomento da produção de leite destinado a fins industriais na ilha de S. Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-22 - Portaria 251/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivas à província de Moçambique e aplicáveis às cooperativas agrícolas da mesma província, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições legislativas metropolitanas em vigor para as associações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Resolução 226/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Horto-Fruticultores da Bairrada, S. C. R. L. (Cobai).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - RESOLUÇÃO 232/78 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 232/72 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 228/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a União das Cooperativas do Noroeste Português para a Preparação e Fomento de Rações, S. C. R. L. (Uniagri).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 231/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil, a Cooperativa Agrícola do Divor, S. C. R. L. (Divor).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 155/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, às cooperativas agrícolas de transformação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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