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Portaria 251/70, de 22 de Maio

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Sumário

Torna extensivas à província de Moçambique e aplicáveis às cooperativas agrícolas da mesma província, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições legislativas metropolitanas em vigor para as associações agrícolas.

Texto do documento

Portaria 251/70

Pelas Portarias n.os 21857, de 5 de Fevereiro de 1966, e 22805, de 27 de Julho de 1967, foi, na parte aplicável e com as alterações constantes daqueles diplomas, tornada extensiva, respectivamente, às províncias de Angola e Cabo Verde a legislação metropolitana em vigor para as associações agrícolas;

Atendendo à vantagem da existência de um regime legal idêntico para as várias parcelas do território nacional, de modo a tornar possível uma organização cooperativa na agricultura, com notável reflexo para o seu desenvolvimento e promoção sócio-económica

das suas populações;

Considerando, no entanto, que a experiência já adquirida e os condicionalismos locais aconselham em Moçambique a adopção de algumas alterações ao regime fixado para

Angola e Cabo Verde;

Nestes termos:

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;

Usando da competência concedida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do

Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º São tornadas extensivas à província de Moçambique e aplicáveis às cooperativas agrícolas da província as disposições em vigor da Lei 215, de 30 de Junho de 1914, Decretos n.os 4022, de 29 de Março de 1918, 5219, de 8 de Janeiro de 1919, Lei 1199, de 2 de Setembro de 1921, Decretos n.os 13734, de 31 de Maio de 1927, e 31551, de 4 de Outubro de 1941, e Decreto-Lei 43856, de 11 de Agosto de 1961, referentes às associações agrícolas, nas quais são introduzidas as seguintes alterações:

1) Para os efeitos deste diploma são tidas como cooperativas agrícolas as associações agrícolas constituídas por entidades, singulares ou colectivas, que, por qualquer título legal, se dediquem directamente à exploração agrícola, pecuária e silvícola e que tenham por objectivo a defesa dos interesses económicos e sociais dos seus associados, visando, fundamentalmente, a cooperação no trabalho, produção, transformação, conservação, melhoramento, venda e colocação dos produtos dos seus sócios, e ainda o seguro mútuo

no âmbito das suas actividades.

2) Compete ao governador-geral autorizar a constituição das cooperativas agrícolas e aprovar os respectivos estatutos ou suas alterações.

3) As cooperativas agrícolas, na realização dos objectivos definidos no n.º 1), poderão

praticar os seguintes actos:

a) Adquirir e fornecer aos seus associados todo o material necessário ao melhor aproveitamento das explorações e à preparação tecnológica dos seus produtos;

b) Adquirir e fornecer aos seus associados todos os produtos destinados ao fomento das

suas explorações;

c) Promover a conservação, transporte, industrialização e colocação dos produtos das

explorações dos seus associados;

d) Prospectar mercados internos ou externos para os produtos agrícolas ou pecuários dos seus sócios e facilitar as relações entre estes e quaisquer compradores, por forma a alcançar maior remuneração para aqueles produtos;

e) Celebrar contratos com empresas de transportes, de forma a facilitar e a garantir o melhor preço para o transporte de materiais e produtos pertencentes à cooperativa ou aos

seus associados;

f) Promover e auxiliar a criação, nos termos da lei, de caixas de crédito agrícola mútuo, de caixas de socorro ou seguro mútuo e de quaisquer instituições de cooperação e

mutualidade agrária;

g) Estabelecer entre os seus associados os convenientes intercâmbios de ideias, aproximando-os pela forma de trato e de cuidado nos seus interesses e promovendo todas as iniciativas tendentes a instruí-los, aconselhá-los e orientá-los em tudo que for conveniente para a sua promoção sócio-económica;

h) Concorrer por todos os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento das explorações dos seus sócios e da

actividade agrária em geral;

i) Realizar todos os demais actos de cooperação ou de interesse comum permitidos por

lei.

4) As cooperativas agrícolas são dotadas de personalidade jurídica.

5) Os actos de constituição das cooperativas agrícolas, as suas alterações e as publicações no Boletim Oficial são isentos de todos e quaisquer encargos, incluindo o

imposto do selo.

6) As cooperativas agrícolas estão isentas de quaisquer impostos, contribuições, taxas e emolumentos, seja qual for a sua natureza, criados pelos órgãos legislativos provinciais.

7) Compete à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas dar parecer sobre os pedidos de constituição e aprovação dos estatutos das cooperativas agrícolas e levar os

mesmos a despacho do governador-geral.

8) O parecer da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas incidirá fundamentalmente sobre a legalidade, a conveniência e viabilidade económicas das cooperativas agrícolas a constituir e seus estatutos, dele devendo constar o capital mínimo julgado indispensável para assegurar a conveniente instalação e apetrechamento e o regular funcionamento da associação agrícola em apreciação.

9) Quando as cooperativas agrícolas tiverem carácter predominantemente pecuário, a Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas deverá solicitar o parecer da Direcção

dos Serviços de Veterinária.

10) Na determinação do capital social a fixar nos termos do n.º 8) atender-se-á ao montante dos subsídios ou empréstimos concedidos por entidades oficiais ou instituições

de crédito

11) O governador-geral só aprovará a constituição das cooperativas agrícolas e os seus estatutos depois de verificar se o capital social mínimo considerado como indispensável está subscrito pelos sócios fundadores ou se encontra garantida a sua subscrição dentro

do prazo que vier a ser fixado.

12) A orientação, assistência e fiscalização da gestão das cooperativas agrícolas compete à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, podendo, para o efeito, nomear um delegado daqueles Serviços, que pode ser estranho aos seus quadros.

13) A assistência técnica às actividades económicas das cooperativas agrícolas incumbe à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, Direcção dos Serviços de Veterinária e outros serviços ou organismos competentes para o efeito.

14) À Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas compete ainda a organização de um registo das cooperativas agrícolas, a publicação de modelos de estatutos para as mesmas, a divulgação e aplicação de medidas adequadas para o fomento daquelas associações e a promoção sócio-económica dos seus associados.

15) Mediante proposta da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas ou a pedido de metade do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos pode o governador-geral determinar que um perito contabilista emita parecer sobre a situação

financeira das cooperativas.

16) As cooperativas agrícolas que funcionarem sem os estatutos legalmente aprovados serão declaradas inexistentes por sentença do juiz de direito da comarca onde tiverem a sua sede, sobre promoção do Ministério Público, ou a requerimento da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, ficando os seus sócios sujeitos à pena de desobediência e havendo-se por nulas todas as operações realizadas.

17) Pela forma referida no número anterior poderão ser suspensas as deliberações tomadas por aquelas cooperativas e respectivas direcções, procedendo-se com respeito à sua revalidação ou anulação definitiva, nos termos das disposições da lei comercial

aplicável às sociedades anónimas.

18) Sempre que a defesa do interesse público, das cooperativas agrícolas ou dos associados o imponham, por proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, ou da assembleia geral da cooperativa com voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos seus associados, o governador-geral pode nomear comissões administrativas para dirigir aquelas associações.

19) O mandato das comissões administrativas durará sòmente o prazo necessário para completa normalização da vida das cooperativas, não podendo exceder três anos, findos os quais, não se verificando normalizado o funcionamento da cooperativa, será esta

automàticamente extinta.

O termo do mandato será determinado pelo governador-geral, sob proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas ou a pedido de, pelo menos, 2/3 dos seus sócios, procedendo-se seguidamente às eleições, conforme o fixado nos estatutos das

respectivas cooperativas.

20) A assembleia geral das cooperativas agrícolas será constituída por todos os seus sócios. Quando, porém, o número destes for tão elevado que a intervenção de todos possa prejudicar o normal funcionamento da assembleia geral, determinar-se-á nos estatutos que esta seja constituída por um número limitado de sócios, no qual os restantes deleguem, nos termos do Decreto-Lei 45933, de 19 de Março de 1964.

21) O governador-geral pode, quando julgar oportuno, nomear um conselho técnico e educativo junto da Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas, que terá por missão a promoção social e técnica dos associadas das diferentes cooperativas e o estímulo do

seu espírito cooperativo.

22) Com exclusiva aplicação aos fins agrícolas e pecuários que se proponham realizar nas expressas condições dos seus estatutos, podem as cooperativas agrícolas e mútuas de seguro agrícola e pecuário adquirir, por compra ou arrendamento, os edifícios e prédios rústicos indispensáveis à realização desses fins, bem como os destinados às suas

instalações e dependências.

23) Mediante acordo prévio, as cooperativas agrícolas podem utilizar as instalações, material e utensilagem de outras associações, instituições religiosas e, com autorização do governador-geral, dos serviços do Estado e corpos administrativos, sem prejuízo das

isenções concedidas às cooperativas.

2.º Só às cooperativas agrícolas que se organizarem, constituírem e funcionarem nos expressos termos das disposições legais postas em vigor por este diploma são concedidas as isenções e regalias e autorizadas as facilidades prescritas nas mesmas.

3.º As cooperativas agrícolas já constituídas que quiserem usufruir das vantagens concedidas pelas disposições legais postas em vigor por este diploma haverão, quando necessário, no prazo de um ano, a partir da data da publicação do mesmo no Boletim Oficial de Moçambique, de alterar os seus estatutos, harmonizando-os com aquelas

disposições.

4.º O governador-geral fixará os limites das multas previstas na legislação aplicável por força deste diploma às cooperativas agrícolas.

5.º O governador-geral de Moçambique regulamentará a execução da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 22 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/22/plain-248731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 215 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Crédito Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1921-09-05 - Lei 1199 - Ministério da Agricultura - Secretaria Geral

    Regula as concessões de crédito, por parte do Estado, às caixas de crédito agrícola mútuo, permitindo a formação de associações de socorros mútuos pecuários com responsabilidade limitada para os seus sócios e mandando que o Govêrno promova o estabelecimento de tarifas mínimas e horários especiais para o transporte de frutas verdes.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-11 - Decreto-Lei 43856 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento das cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45933 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Permite que nas sociedades cooperativas o voto dos sócios para a assembleia geral seja dado por correspondência ou, quando o número de associados exceda 300, que a mesma assembleia seja constituída, para todas ou parte das suas deliberações, por delegados de secções em que os sócios sejam divididos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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