Decreto-Lei 45933
1. Em representação dirigida ao Governo foi apontado o facto de haver sociedades cooperativas com associados em tão grande número e residindo em lugares tão dispersos que se torna difícil, se não pràticamente impossível nalguns casos, o funcionamento das suas assembleias gerais.
Para solucionar a dificuldade que os interessados apresentam, não bastará admitir a possibilidade de o voto dos associados ser dado por correspondência, desde que o acto constitutivo da sociedade ou os estatutos o permitam, como não chega a possibilidade legal de os estatutos permitirem que os associados (nas sociedades que ultrapassem determinado número de sócios) exerçam todas ou parte das atribuições da assembleia geral, votando por correspondência (como faz, por exemplo, o artigo 880.º do código suíço das obrigações), ou autorizarem, mais simplesmente, o voto por correspondência (neste sentido o artigo 10.º da lei francesa de 10 de Setembro de 1947).
É que os associados podem querer tomar parte, pessoal embora indirectamente, na discussão e votação que se realizem na assembleia geral.
Mais adequada aos legítimos interesses em jogo nestas situações (sem prejuízo da admissibilidade, em dados termos, do voto por correspondência) é a solução de conceder, quanto às sociedades cooperativas cujos sócios excedam determinado limite, a faculdade de se estipular, no seu acto constitutivo ou nos seus estatutos, que a assembleia geral seja constituída por delegados eleitos em assembleias parciais ou regionais, às quais se permitiria ainda deliberar sobre as matérias que vão ser objecto da assembleia geral a tempo de os delegados eleitos poderem participar nesta.
Assim se conciliam, pela melhor forma possível, as necessidades práticas de funcionamento das assembleias gerais com a defesa dos legítimos interesses dos associados.
2. Na solução consagrada pelo código civil italiano (que corresponde precisamente ao esquema que acaba de ser traçado), se a sociedade cooperativa tiver 500 sócios ou mais e desenvolver a sua actividade em várias comunas, o acto constitutivo pode estabelecer que a assembleia seja constituída por delegados eleitos em assembleias parciais, convocadas nas localidades em que residam 50 ou mais sócios; as assembleias separadas devem deliberar sobre as matérias que serão objecto da assembleia geral, e em tempo útil para que os delegados por elas eleitos possam participar nesta última; os delegados devem ser sócios; e no acto constitutivo devem ser especialmente reguladas a convocação das assembleias separadas, a nomeação dos delegados à assembleia geral, bem como a validade das deliberações, quer da assembleia geral, quer das assembleias separadas (artigo 2533.º).
Na assembleia geral têm assim direito de voto, não apenas os delegados eleitos pelas assembleias separadas, mas ainda os sócios a quem não caiba o direito de voto nestas assembleias (como são os residentes em localidades com menos de 50 sócios).
Esta solução teria inconvenientes se cada delegado só tivesse um voto (como se dispõe no artigo 892.º, alínea 3, do código suíço das obrigações, com ressalva de disposição em contrário dos estatutos), pois se colocariam nesse caso em pé de plena igualdade tanto o delegado de muitos associados como cada um dos sócios não representados.
A regulamentação desta matéria poderia ser deixada aos próprios estatutos da sociedade.
Mas a dificuldade será completamente eliminada se, à semelhança do que prescrevem o código suíço das obrigações e a lei alemã sobre as Genossenschaften, de 1 de Maio de 1899, a assembleia geral for substituída pela assembleia dos delegados, ou, como faz a lei francesa de 10 de Setembro de 1947, a assembleia geral for formada pelos delegados.
É esta a orientação que se considera preferível, pois se algumas massas associativas são representadas por delegados, o mesmo deve acontecer com as outras.
Julga-se, todavia, necessário que os delegados levem para a assembleia geral todos os votos positivos e negativos produzidos na assembleia parcial que os elegeu.
Só assim, com efeito, se garante a coincidência entre a deliberação final e a vontade expressa pela maioria dos sócios votantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas sociedades cooperativas pode o voto dos sócios para a assembleia geral ser dado por correspondência, desde que os estatutos o admitam. Quando assim seja, o aviso convocatório da assembleia deve referir sempre, por extenso, a deliberação proposta.
Art. 2.º - 1. Quando a sociedade cooperativa tiver mais de 300 sócios, podem os seus estatutos determinar que a assembleia geral seja constituída, para todas ou parte das suas atribuições, por delegados de secções em que os sócios sejam divididos.
2. Os delegados, que devem ser sócios da cooperativa, são eleitos por assembleias parciais, formadas pelos sócios residentes nas áreas fixadas nos estatutos ou pertencentes às categorias neles indicadas.
3. Cada delegado leva para a assembleia geral todos os votos emitidos na assembleia parcial que o elegeu, quer esses votos sejam favoráveis, quer sejam contrários às deliberações em discussão.
Art. 3.º As assembleias parciais a que se refere o artigo anterior devem deliberar sobre as matérias que serão objecto da assembleia geral, a tempo de os seus delegados poderem participar nesta.
Art. 4.º Os estatutos da sociedade cooperativa devem regular o modo de convocação das assembleias parciais e o processo de designação dos delegados e fixar ainda as condições de validade das deliberações tanto das assembleias parciais como da assembleia geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.