Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 390/75, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a realização de eleições nas cooperativas agrícolas e suas uniões.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/75

de 22 de Julho

A dominação económica, social e política dos grandes proprietários e dos grandes empresários agrícolas, sob o fascismo, encontrou expressão e veículo não apenas nos aparelhos corporativo e administrativo, central e local, mas também na composição social e na actividade dos corpos gerentes de muitas cooperativas agrícolas. Para além do obscurantismo e do caciquismo reinantes em largas zonas rurais, a exigência de homologação dos corpos eleitos permitiu ao governo fascista controlar e assegurar a inserção da maior parte das cooperativas no quadro de uma política agrícola comandada pelos interesses dos grandes agrários e do capital monopolista.

Desta forma, a vida e a acção das cooperativas agrícolas viram-se entregues, em numerosos casos, e em muitos deles, em regime de quase exclusividade, a proprietários absentistas, latifundiários, grandes capitalistas agrícolas, válidos ou favoritos de influentes e notáveis locais fascistas, elementos das profissões liberais, comerciantes, industriais ...

Ainda antes da revisão global de toda a legislação sobre cooperativismo agrícola, que obriga a um estudo demorado e só pode ganhar com o exame atento das novas experiências sociais em curso, urge pôr termo a este estado de coisas. A aplicação do programa de reforma agrária definido pelo Governo Provisório, orientado no sentido da defesa das camadas rurais até agora dominadas, implica uma rápida e enérgica alteração das relações de poder no campo - que têm um dos seus eixos mais importantes no aparelho cooperativo -, sob pena de se ver completamente subvertido o conteúdo social das medidas decretadas e a decretar.

Assim, como pressuposto indispensável do lançamento da reforma agrária, e sem prejuízo de intervenções de carácter pontual que se revelem aconselháveis, há que excluir, desde já, das posições de influência e responsabilidade que ocupam no aparelho cooperativo agrícola todos os que, pela sua posição económico-social ou pelo seu comprometimento com o fascismo, não dão garantias de orientar a sua actividade no sentido da defesa das camadas rurais cujos interesses comandam e justificam a reforma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em todas as cooperativas agrícolas e suas uniões constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e geridas pelos órgãos sociais normais deverão ser realizadas, obrigatoriamente, eleições no prazo de noventa dias.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á às cooperativas e suas uniões que neste momento estejam a ser geridas por comissões administrativas logo que sejam consideradas em condições de normalidade de gestão, como cooperativas, pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º São inelegíveis para os órgãos sociais das cooperativas agrícolas e suas uniões e ainda para as funções de delegado às assembleias gerais das uniões os associados que:

a) Sofram de qualquer incapacidade eleitoral nos termos dos artigos 1.º ou 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, e demais legislação aplicável;

b) Tenham sido, durante o regime deposto, dirigentes dos grémios da lavoura, das Casas do Povo ou vereadores de câmaras municipais;

c) Tenham pertencido aos conselhos gerais dos grémios da lavoura;

d) Não explorem directamente a maior parte dos prédios rústicos de que são proprietários ou possuidores, quer trabalhando na exploração agrícola, quer fazendo pessoalmente a sua administração;

e) Não retirem, predominantemente, da actividade agrícola os seus meios de subsistência e de sua família;

f) Não residam na respectiva área social;

g) Tenham sido ou estejam em condições de ser atingidos pelas medidas de expropriação, requisição, nacionalização ou quaisquer outras formas de intervenção estatal previstas na legislação agrária vigente ao tempo do acto eleitoral ou no programa de reforma agrária, publicado no Diário do Governo, de 15 de Abril de 1975.

Art. 3.º O Ministério da Agricultura e Pescas deverá ser informado, com quinze dias de antecedência, da data da assembleia geral em que se proceda à eleição dos novos corpos gerentes, podendo nomear um representante seu para presidir ou assistir a essa assembleia.

Art. 4.º As assembleias gerais das cooperativas agrícolas passam a ser constituídas por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, considerando-se abolidas as assembleias gerais de delegados previstas no Decreto-Lei 45933, de 19 de Setembro de 1964.

Art. 5.º Cessa a exigência de homologação dos órgãos sociais das cooperativas agrícolas.

Art. 6.º No prazo de quinze dias após a eleição dos órgãos sociais das cooperativas agrícolas deverá o presidente da assembleia geral enviar ao Ministério da Agricultura e Pescas os nomes e residências dos associados eleitos para cada um dos órgãos sociais, declarando se são elegíveis nos termos deste diploma.

Art. 7.º O Ministério da Agricultura e Pescas verificará se algum dos eleitos se encontra abrangido por inelegibilidade estabelecida neste diploma, determinando por despacho, em caso afirmativo, que se realizem novas eleições, fixando para o efeito prazo.

Art. 8.º Será de um ano o mandato dos corpos sociais eleitos nos termos previstos neste diploma.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/22/plain-222617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45933 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Permite que nas sociedades cooperativas o voto dos sócios para a assembleia geral seja dado por correspondência ou, quando o número de associados exceda 300, que a mesma assembleia seja constituída, para todas ou parte das suas deliberações, por delegados de secções em que os sócios sejam divididos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-21 - Decreto-Lei 588/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 390/75, de 22 de Julho que determina a realização de eleições nas cooperativas agrícolas e suas uniões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda