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Decreto-lei 588/75, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 390/75, de 22 de Julho que determina a realização de eleições nas cooperativas agrícolas e suas uniões.

Texto do documento

Decreto-Lei 588/75

de 21 de Outubro

A aplicação do Decreto-Lei 390/75 veio revelar a inadequação às realidades regionais de algumas das disposições nele contidas, impondo-se a sua revisão por forma a adaptá-lo aos diversos condicionalismos do mundo rural, sem prejuízo dos objectivos essenciais que com esse decreto se pretendiam alcançar.

Na verdade, muito embora se reconheçam como correctas as intenções do legislador - impedir o acesso dos representantes do capitalismo agrário à direcção dos organismos da agricultura, contrariando-se as tentativas de manutenção das formas tradicionais do domínio dos pequenos agricultores através do «caciquismo» típico de certos meios rurais -, há que reconhecer também que algumas das disposições contidas no Decreto-Lei 390/75 correspondem, pela sua formulação, a autênticas penalizações com carácter perpétuo, enquanto outras traduzem uma menos ponderada reflexão sobre as realidades do País.

Em ambos os casos, tais disposições, a serem mantidas, conduziriam necessariamente a resultados que, por estrangular a vida das associações, iriam contrariar os próprios objectivos do decreto-lei.

Assim, entendeu-se rever o disposto sobre inelegibilidade para os órgãos de gerência das cooperativas e suas uniões, limitando-as no aspecto político àquelas que impendem sobre os deputados à Assembleia Constituinte nos termos da respectiva lei eleitoral, mas mantendo-as, no essencial, no que respeita aos condicionamentos sócio-profissionais.

Eliminaram-se deste modo as alíneas b) e c) do artigo 2.º e alterou-se a redacção da alínea g) - que aparece na nova redacção como alínea d) -, restringindo-se a inelegibilidade àquelas que permaneçam em condições de serem atingidas pelas medidas de reforma agrária previstas na legislação em vigor. Com efeito, se tal disposição se compreende e justifica como medida cautelar enquanto não actuarem os mecanismos de intervenção previstos na lei, já se não pode aceitar que se mantenha, após a reestruturação decorrente da aplicação desses mecanismos, para os que no quadro e nos limites impostos pela reforma agrária continuem a sua actividade como agricultores.

O número e natureza das inelegibilidades que se mantêm restringem já por tal forma a selecção de dirigentes que se julgou conveniente suprimir a disposição contida na alínea e) do Decreto-Lei 390/75.

A este propósito não deixará, por certo, de surgir a acusação de que assim se mantém entreaberta a porta ao domínio dos organismos da agricultura por parte da pequena burguesia local em detrimento dos verdadeiros agricultores, daqueles que com o seu trabalho fazem produzir a terra e dela retiram o seu sustento e o da sua família. Contudo, na decisão tomada pesou não apenas o facto de as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º na sua nova redacção impedirem já o acesso dos grandes proprietários e dos absentistas à direcção das cooperativas e suas uniões, mas também e sobretudo a injustiça, flagrante em zonas de microfúndio, que seria o afastarem-se dos órgãos dirigentes das cooperativas aqueles que por deterem reduzidas parcelas de terra foram forçados a vender a sua força de trabalho fora da agricultura e que enquanto agricultores só através da cooperação podem ver minimamente defendidos os seus interesses económicos. Acresceu ainda que se teve presente não ser por via de decretos-leis que se resolvem as situações de domínio visadas, mas antes por um trabalho árduo e continuado de promoção social e cultural dos pequenos agricultores, de molde a que a sua libertação surja como obra dos próprios oprimidos.

A par das alterações citadas, da modificação dos prazos previstos no Decreto-Lei 390/75, e de algumas rectificações de redacção, aproveitou-se a ocasião para introduzir a possibilidade de o Ministério da Agricultura e Pescas - por iniciativa própria ou por solicitações dos interessados - designar assessores técnicos para as direcções das cooperativas ou suas uniões.

O interesse desta medida parece evidente. A existência de assessores técnicos poderá reforçar quando necessário a capacidade das direcções, em particular no domínio da gestão económica e financeira, contribuindo-se por essa via e de forma que se julgue eficaz para reduzir a tabela que certos caciques locais pretendam ainda exercer sobre os pequenos agricultores explorando justamente a falta de preparação profissional destes últimos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei 390/75, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Em todas as cooperativas agrícolas e suas uniões constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 390/75, de 22 de Julho, e geridas por órgãos sociais normais, serão realizadas, obrigatoriamente, eleições para essa gerência, até 31 de Dezembro de 1975.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-à às cooperativas e suas uniões que estejam presentemente a ser geridas por comissões administrativas logo que sejam consideradas em condições de normalidade de gestão, como cooperativas, pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º São inelegíveis para os órgãos sociais das cooperativas agrícolas e suas uniões e ainda para as funções de delegado às assembleias gerais das uniões os associados que:

a) Mantenham incapacidade eleitoral, nos termos do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, e demais legislação aplicável;

b) Não explorem directamente a maior parte dos prédios rústicos de que são proprietários ou possuidores, quer trabalhando na exploração agrícola, quer fazendo pessoalmente a sua administração;

c) Não residam habitualmente na respectiva área social;

d) Permaneçam em condições de serem atingidos pelas medidas de expropriação, requisição, nacionalização ou quaisquer outras formas de intervenção estatal previstas na legislação agrária vigente ao tempo do acto eleitoral.

Art. 3.º O Ministro da Agricultura e Pescas deverá ser informado, com quinze dias de antecedência, da data das assembleias gerais em que se proceda à eleição de novos corpos gerentes, podendo nomear um representante seu para assistir às mesmas.

Art. 8.º Será de três anos o mandato dos corpos sociais eleitos nos termos previstos neste diploma.

Art. 2.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas poderá nomear assessores técnicos das direcções das cooperativas agrícolas e suas uniões com o direito de assistir e intervir nas reuniões da direcção e da assembleia geral, sem direito a voto, e com o dever de apoiar activamente as direcções executando todas as tarefas para o efeito necessárias.

2. A nomeação dos assessores poderá ser feita por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pescas ou mediante solicitação das cooperativas ou uniões interessadas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 13 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/21/plain-222623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 390/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina a realização de eleições nas cooperativas agrícolas e suas uniões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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