de 29 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 124/77, de 1 de Abril, e 353-C/77, de 24 de Agosto, instituíram, respectivamente, para as empresas privadas, contratos de viabilização e, para as empresas públicas, acordos de saneamento económico-financeiro. Contudo, para as empresas cooperativas não se encontra instituído nenhum processo do mesmo teor, quando os fundamentos que levaram à publicação daqueles diplomas são os mesmos que condicionam a vida económica e financeira das cooperativas.Aliás, algumas empresas cooperativas continuam, desde 1975, com comissões administrativas nomeadas pelo Governo, ao abrigo de legislação que remonta aos anos 40 - Decreto-Lei 31551, de 4 de Outubro de 1941, e Decreto-Lei 43856, de 11 de Agosto de 1961 -, não existindo, ao invés do que sucede para as empresas privadas, legislação que enquadre e regulamente o processo de viabilização das mesmas.
Esta situação extraordinária, no entanto, só pode ser superada desde que sejam atribuídas às empresas cooperativas os necessários meios de viabilização.
Estão nestas circunstâncias, nomeadamente, as cooperativas agrícolas de transformação declaradas em situação económica difícil, às quais urge atribuir em toda a linha os necessários meios de recuperação social e económica.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, é aplicável às cooperativas agrícolas de transformação que, por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, forem autorizadas a celebrar contratos de viabilização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 10 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.