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Decreto-lei 155/79, de 29 de Maio

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Sumário

Torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, às cooperativas agrícolas de transformação.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/79

de 29 de Maio

Os Decretos-Leis n.os 124/77, de 1 de Abril, e 353-C/77, de 24 de Agosto, instituíram, respectivamente, para as empresas privadas, contratos de viabilização e, para as empresas públicas, acordos de saneamento económico-financeiro. Contudo, para as empresas cooperativas não se encontra instituído nenhum processo do mesmo teor, quando os fundamentos que levaram à publicação daqueles diplomas são os mesmos que condicionam a vida económica e financeira das cooperativas.

Aliás, algumas empresas cooperativas continuam, desde 1975, com comissões administrativas nomeadas pelo Governo, ao abrigo de legislação que remonta aos anos 40 - Decreto-Lei 31551, de 4 de Outubro de 1941, e Decreto-Lei 43856, de 11 de Agosto de 1961 -, não existindo, ao invés do que sucede para as empresas privadas, legislação que enquadre e regulamente o processo de viabilização das mesmas.

Esta situação extraordinária, no entanto, só pode ser superada desde que sejam atribuídas às empresas cooperativas os necessários meios de viabilização.

Estão nestas circunstâncias, nomeadamente, as cooperativas agrícolas de transformação declaradas em situação económica difícil, às quais urge atribuir em toda a linha os necessários meios de recuperação social e económica.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, é aplicável às cooperativas agrícolas de transformação que, por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, forem autorizadas a celebrar contratos de viabilização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-50747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-11 - Decreto-Lei 43856 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento das cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-17 - Decreto-Lei 453/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Torna extensivo às cooperativas de actividade industrial o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-11 - Decreto-Lei 206/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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