de 17 de Novembro
O Decreto-Lei 155/79, de 29 de Maio, permitiu a aplicação das disposições do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, às cooperativas agrícolas de transformação, mediante autorização para celebração de contrato de viabilização a conceder por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas.Verifica-se a conveniência de estabelecer regime semelhante para as cooperativas de actividade industrial, já que são idênticos os pressupostos que levaram à promulgação daquele diploma.
Excluem-se, no entanto, dado o regime especial a que estão submetidas, as cooperativas que representem uma forma de autogestão nos termos da Lei 68/78, de 16 de Outubro, enquanto em autogestão provisória.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, e legislação complementar, é aplicável às cooperativas de actividade industrial que por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Indústrias Extractivas e Transformadoras sejam autorizadas a celebrar contratos de viabilização.
Art. 2.º O presente diploma não é aplicável às cooperativas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 68/78, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira.
Promulgado em 30 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.