de 11 de Julho
O Decreto-Lei 155/79, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei 453/79, de 17 de Novembro, vieram permitir às cooperativas agrícolas de transformação e às cooperativas de actividade industrial a celebração de contratos de viabilização desde que, para o efeito, fossem autorizadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas e dos Secretários de Estado das Finanças e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, respectivamente.Considerando a natureza conjuntural que os contratos de viabilização revestem enquanto medida de saneamento económico-financeiro, julga-se conveniente, aliás na esteira do disposto no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, estabelecer um prazo limite para as empresas realizarem as operações ou diligências que lhes caiba promover com vista à celebração dos referidos contratos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar é aplicável às cooperativas agrícolas como tal reconhecidas e às cooperativas de actividade industrial que, até 30 de Setembro de 1981, solicitem aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas ou da Indústria e Energia, consoante os casos, autorização prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 155/79, de 29 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 453/79, de 17 de Novembro, respectivamente.
Art. 2.º Da solicitação referida no artigo anterior deverá ser enviada, simultaneamente, cópia à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.
A. R. L.
Art. 3.º Sob pena de caducidade da autorização referida no artigo 1.º, deverão as cooperativas remeter o respectivo dossier de propositura à instituição de crédito maior credora, com cópia para a Parempresa, no prazo de noventa dias a contar da data do despacho conjunto através da qual foi concedida a mencionada autorização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.