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Decreto-lei 206/81, de 11 de Julho

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Sumário

Fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de actividade industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/81

de 11 de Julho

O Decreto-Lei 155/79, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei 453/79, de 17 de Novembro, vieram permitir às cooperativas agrícolas de transformação e às cooperativas de actividade industrial a celebração de contratos de viabilização desde que, para o efeito, fossem autorizadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas e dos Secretários de Estado das Finanças e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, respectivamente.

Considerando a natureza conjuntural que os contratos de viabilização revestem enquanto medida de saneamento económico-financeiro, julga-se conveniente, aliás na esteira do disposto no Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, estabelecer um prazo limite para as empresas realizarem as operações ou diligências que lhes caiba promover com vista à celebração dos referidos contratos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar é aplicável às cooperativas agrícolas como tal reconhecidas e às cooperativas de actividade industrial que, até 30 de Setembro de 1981, solicitem aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas ou da Indústria e Energia, consoante os casos, autorização prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 155/79, de 29 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 453/79, de 17 de Novembro, respectivamente.

Art. 2.º Da solicitação referida no artigo anterior deverá ser enviada, simultaneamente, cópia à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.

A. R. L.

Art. 3.º Sob pena de caducidade da autorização referida no artigo 1.º, deverão as cooperativas remeter o respectivo dossier de propositura à instituição de crédito maior credora, com cópia para a Parempresa, no prazo de noventa dias a contar da data do despacho conjunto através da qual foi concedida a mencionada autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/11/plain-6128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 120/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define regras para a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 155/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, às cooperativas agrícolas de transformação.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-17 - Decreto-Lei 453/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Torna extensivo às cooperativas de actividade industrial o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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