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Resolução 77/78, de 24 de Maio

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Sumário

Declara em situação económica difícil as empresas do grupo J. Pimenta.

Texto do documento

Resolução 77/78

Considerando que a relevância económico-social do grupo de empresas Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L., Sociedade Industrial de Construções e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L., Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas J. Pimenta, Lda., e Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., aconselha a fazer todos os esforços para se evitar a sua liquidação por falência;

Considerando que deverão ser salvaguardados os legítimos interesses dos credores, nomeadamente dos investidores, dos promitentes-compradores e dos fornecedores daquelas empresas;

Considerando que o Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, prevê, no seu artigo 1.º, que possam ser declaradas em situação económica difícil as empresas sob intervenção do Estado e/ou para as quais o Estado tenha nomeado gestores ou equiparados cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada;

Considerando que a empresa Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A.

R. L., se enquadra no disposto no artigo 1.º acima mencionado;

Considerando que na empresa referida se verificam todos os indícios de situação económica difícil constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

Considerando, porém, que não foi possível até ao presente elaborar os necessários estudos com vista à avaliação dos resultados de cada uma das soluções previstas no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, para a desintervenção das empresas, o que impede, desde já, uma decisão nesse sentido:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1 - Declarar em situação económica difícil as empresas:

a) Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.;

b) Sociedade Industrial de Construção e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.;

c) Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas J. Pimenta, Lda.;

d) Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda.

2 - Estabelecer que, pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e por força da presente declaração, a comissão administrativa promova a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessário para viabilizar economicamente as empresas e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos das mesmas. A suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei 353-I/77, de 29 de Agosto.

3 - a) Exonerar a comissão administrativa actualmente em funções;

b) Nomear uma comissão administrativa composta de cinco membros, para a qual são, desde já, designados:

Engenheiro António de Matos Salgueiro;

Rui Ferreira Gomes.

4 - Encarregar o Ministro da Habitação e Obras Públicas de confiar a entidade especializada a análise da situação das empresas, devendo ser presente a Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, um estudo pormenorizado de solução futura para as empresas com inventariação das respectivas consequências para todos os interessados, quer por força da sua participação de capital, quer em razão dos créditos que detenham sobre as mesmas.

5 - Incumbir as instituições de crédito que detenham créditos com garantia real sobre imóveis propriedade das empresas de assegurar novos financiamentos garantidos pelas obras que as empresas executem nesses mesmos imóveis, sendo concedido desde já um financiamento intercalar de 60000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, para garantir o funcionamento das empresas até que os estudos referidos em 4 sejam discutidos em Conselho de Ministros.

6 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.

7 - Que, até à apreciação em Conselho de Ministros do estudo referido em 4, não seja exigido às empresas do grupo o pagamento das contribuições nesta data em dívida à Previdência Social, salvo se as empresas puderem dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/24/plain-216197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-I/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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