Decreto-Lei 119/82
de 20 de Abril
O Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, reconhecendo a existência de uma situação de deterioração financeira a que tinham chegado determinadas empresas, veio permitir a declaração de empresa em situação económica difícil e estabelecer um conjunto de medidas que visam fundamentalmente a recuperação dessas unidades empresariais, por vezes de grande importância para a economia nacional.
Posteriormente, foram publicados outros diplomas destinados a facilitar a sua viabilização e o seu saneamento económico e financeiro.
Verifica-se, porém, que essas medidas podem, em certos casos, vir a tornar-se ineficazes, com largos prejuízos não só para as empresas atingidas, mas também para a economia nacional, se não forem acompanhadas de outras destinadas a salvar o esforço despendido e a permitir o relançamento da empresa.
Casos há, de facto, de empresas, com elevada capacidade técnica e alta qualidade nos serviços prestados, que se encontraram ou encontram temporariamente, por razões de todos conhecidas, em condições que lhes impossibilitam o cumprimento pontual dos compromissos assumidos, nomeadamente porque dificuldades de tesouraria as impediram de adquirir, em tempo oportuno, os bens e serviços necessários à sua laboração. Em tais casos, a resolução unilateral de um contrato de grande volume com fundamento na falta de pontualidade da empresa declarada em situação económica difícil assume uma relevância particular, porque facilmente pode arrastar à falência ou liquidação que justamente se pretendeu evitar através da sujeição da empresa ao regime do Decreto-Lei 353-H/77.
Por outro lado, não se justifica que o titular do direito à resolução, quando o exercício desse direito provoque a falência ou liquidação do contraente que incorreu em mora, possa obter, através do mecanismo da resolução, a restituição integral do que aquele houver prestado no âmbito do contrato sem ter de concorrer com os restantes credores. Para evitar este prejuízo injusto para os outros credores do contraente em mora, a legislação falimentar de países estrangeiros, nomeadamente da Europa Ocidental, estabelece desde há muito importantes restrições ao direito de resolução unilateral do contrato.
Ponderadas estas circunstâncias e os interesses atendíveis, que importa igualmente salvaguardar, de quem contrata com empresas que vêm a ser declaradas em situação económica difícil, estatui-se neste diploma uma suspensão do direito de resolução unilateral do contrato com fundamento na falta de observância do prazo estipulado para a prestação. Em contrapartida, assegura-se o direito da parte lesada a indemnização dos prejuízos efectivamente sofridos por não ter sido pontualmente cumprido o contrato, mas excluem-se, naturalmente, no caso de a prestação ser realizada durante o período de suspensão, os prejuízos que possam provir do facto de não ter sido possível exercer o direito de resolução unilateral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A resolução unilateral de um contrato fundada em não ter sido realizada dentro de certo prazo uma prestação, de coisa ou de facto, fica sujeita ao regime instituído pelo presente diploma quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser o contraente em mora uma empresa pública ou privada que, posteriormente à celebração do contrato, tenha sido declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
b) Não ter sido expressamente revogada pela entidade competente a declaração referida na alínea anterior;
c) Ser superior a 500000 contos o montante global dos pagamentos abrangidos pelo contrato;
d) Ser feita a declaração a que se refere o artigo 2.º, com observância do que aí se dispõe acerca do prazo, forma e conteúdo dessa declaração.
2 - O regime instituído pelo presente diploma aplica-se quer o direito à resolução decorra directamente da lei quer resulte de cláusulas contratuais e prevalece sobre qualquer regulamentação com ele incompatível que, anterior ou posteriormente à sua entrada em vigor, tenha sido ou venha a ser estipulada pelas partes.
Art. 2.º - 1 - Verificando-se os pressupostos do artigo 1.º, a empresa que foi declarada em situação económica difícil pode provocar a suspensão do direito de resolução unilateral pelo período que resultar do disposto no artigo 3.º, desde que, em qualquer data anterior ao exercício daquele direito pelo outro contraente, lhe envie a declaração escrita de que realizará a prestação em causa dentro do período de suspensão.
2 - O envio da declaração a que se refere o número anterior constitui imediatamente o seu autor no dever de indemnização dos prejuízos abrangidos pelo artigo 4.º, n.os 1 ou 3, conforme o caso.
Art. 3.º - 1 - A declaração prevista no n.º 1 do artigo 2.º provoca, na data do seu envio, a suspensão imediata do direito do outro contraente a resolver unilateralmente o contrato com o fundamento indicado no n.º 1 do artigo 1.º durante os períodos seguintes, contados a partir da data em que o autor da declaração entra em mora quanto à prestação em causa:
a) 1 ano, se o montante global dos pagamentos abrangidos pelo contrato for superior a 500000 contos, mas não exceder 1 milhão de contos;
b) 2 anos, se aquele montante exceder 1 milhão de contos.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a contratos em que os pagamentos sejam estipulados em moeda estrangeira far-se-á tomando por base o câmbio oficial em vigor na data em que o contraente obrigado à prestação entrou em mora, salvo se do contrato resultar taxa de câmbio diversa, que, nesse caso, se aplicará.
Art. 4.º - 1 - Se a prestação for feita dentro do período de suspensão, o contrato não poderá ser unilateralmente resolvido com o fundamento indicado no n.º 1 do artigo 1.º A parte lesada terá, no entanto, direito a ser indemnizada dos prejuízos que prove ter sofrido em consequência da mora, salvo se o contrato previr um regime diverso para a indemnização de tais prejuízos, que, nesse caso, se aplicará.
2 - Na hipótese prevista no número anterior a indemnização não abrangerá, em caso algum, os prejuízos resultantes da suspensão do direito à resolução unilateral do contrato, estabelecida no presente diploma.
3 - Se, decorrido o período de suspensão, a prestação não tiver ainda sido realizada, a parte lesada poderá resolver unilateralmente o contrato com o fundamento indicado no n.º 1 do artigo 1.º Se o fizer, terá direito a ser indemnizada, não só nos termos que estiverem estabelecidos no contrato ou resultarem directamente da lei para o caso de ser exercido o direito de resolução unilateral, mas também dos prejuízos que prove haver sofrido em consequência da suspensão desse direito.
Art. 5.º O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações nele previstas sempre que, até à data da sua entrada em vigor, o contrato não tenha sido eficazmente resolvido pela parte lesada.
Art. 6.º O disposto no presente diploma não poderá ser invocado para os efeitos do artigo 22.º do Código Civil quando ao contrato seja aplicável a lei de um país estrangeiro nos termos dos artigos 41.º e 42.º desse Código.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.