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Resolução do Conselho de Ministros 49/86, de 26 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Outubro de 1986 os prazos previstos nos n.os 6.1 e 6.3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro, que declara em situação económica difícil a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., e mantém até à mencionada data a referida declaração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/86
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro, foi a LlSNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., declarada em situação económica difícil e estabelecidas acções e medidas de reestruturação da empresa, no sentido da sua viabilização, fixando-se um prazo destinado à comprovação da viabilidade económica e determinando-se um limite para a não exigibilidade das dívidas ao sector público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/85, de 13 de Agosto, veio prorrogar o prazo e o limite referidos, por ter sido reconhecido que circunstâncias várias, nomeadamente as dificuldades de financiamento dos custos de reestruturação, atrasaram a execução das medidas indispensáveis à viabilização da empresa.

A complexidade de tal processo leva a que o mesmo se venha desenrolando por tempo superior ao então previsto, pelo que, através do Despacho conjunto A-132/85-IX (Diário da República, 2.ª série, n.º 265 de 18 de Novembro de 1985), a empresa é mantida em situação económica difícil até 30 de Junho de 1986.

Atendendo ainda a que continuam por implementar algumas das acções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, atrás citada:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Junho de 1986, resolveu:
a) Que seja prorrogado até 31 de Outubro de 1986 o prazo previsto no n.º 6.1 daquela resolução, de comprovação, por parte da LISNAVE, da sua viabilidade económica, traduzida no equilíbrio da sua exploração, tendo subjacentes os parâmetros definidos na mesma resolução;

b) Que seja prorrogado até 31 de Outubro de 1986 o prazo previsto no n.º 6.3 da citada resolução, de não exigência do pagamento da dívida ao sector público, reportada a 31 de Dezembro de 1985, incluindo os respectivos encargos;

c) Que seja mantida até 31 de Outubro de 1986 a declaração de situação económica difícil da LISNAVE, ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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