Considerando que, decorridos mais de dois anos de intervenção do Estado, se regista acentuado agravamento da sua situação, derivado de a empresa não ter conseguido racionalizar as suas actividades nem equilibrar a sua exploração, a ponto de ter acumulado entretanto mais de 120000 contos de prejuízos, e se encontra presentemente em vias de paralisação por lhe ter sido suspenso o crédito necessário para a aquisição de matérias-primas;
Considerando que se torna necessário evitar a desagregação da empresa, assegurando a continuação da sua laboração a nível equilibrado, tendo designadamente em vista a defesa a prazo da totalidade dos respectivos postos de trabalho, o que se reconhece praticável através de medidas de fundo integradas num contrato de viabilização a celebrar pela empresa depois da cessação da intervenção do Estado;
Considerando que até ao momento não foi ainda possível promover a cessação da intervenção;
Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, se verificam designadamente os referidos nas alíneas a) e c), como resulta dos elementos e seguir indicados, com referência a 31 de Agosto de 1977:
... Contos Imobilizado líquido de amortizações ... 40500 Exigível ... 267500 Capital e reservas ... 29300 Prejuízos acumulados ... 195000 Responsabilidades perante a banca nacionalizada ... 216500 Débitos à Previdência Social e Fundo de Desemprego ... 22500 Considerando que se verifica, pois, elevado montante de dívidas, destinadas no todo ou em parte à cobertura de saldos negativos de exploração, e o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e o sistema bancário;
Considerando, por último, que, para recuperar ou minimizar os efeitos da situação, evitando a paralisação da empresa e adequando a sua laboração ao equilíbrio económico possível nas suas condições actuais, se impõe recorrer ao conjunto de medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Novembro de 1977, resolveu:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto, declarar em situação económica difícil a Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., que se encontra sob intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
b) Exonerar, no seguimento do pedido de demissão já apresentado e com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, os membros da comissão administrativa presentemente em funções, nomeados por resolução do Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1975;
c) Nomear, com efeitos a partir da mesma data, uma nova comissão administrativa constituída pelos seguintes membros:
Engenheiro Octávio Mirabeau Francisco Xavier Agnelo da Gama, presidente;
Licenciado Jorge Almeida Caratão Marques;
d) Incumbir a comissão administrativa da empresa de, para além da aplicação imediata de medidas enquadradas no disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, apresentar, no prazo máximo de trinta dias, uma proposta de medidas concretas a especificar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do dito decreto-lei;
e) Em conjugação com as medidas que vierem a ser adoptadas no cumprimento do disposto na alínea d), deverá a comissão administrativa recorrer aos esquemas de apoio atribuídos ao Fundo de Desemprego, nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, ambos de 29 de Agosto;
f) O Ministério das Finanças recomendará, através do sistema bancário, o apoio financeiro extraordinário que, em face de orçamentos de tesouraria a elaborar e a submeter pela comissão administrativa, se reconheça justificado para permitir manter uma actividade racional, com metas de produção preestabelecidas e encargos salariais correspondentemente definidos em face das disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
Para permitir a aquisição de matéria-prima indispensável ao restabelecimento da laboração da empresa a nível adequado e em condições económicas equilibradas, poderá esta, sob parecer favorável do Ministério da Tutela, recorrer ainda a subsídios da Secretaria de Estado da População e Emprego.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares