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Decreto-lei 321/98, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 266/97, de 2 de Outubro, de forma a alargar de 12 para 18 meses o período de isenção de taxa de emolumentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/98
de 27 de Outubro
O Decreto-Lei 266/97, de 2 de Outubro, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, as empresas cujo objectivo principal seja a actividade de transporte, quando procedam a alterações do capital social e desde que, cumulativamente, tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alterações do capital sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

Verifica-se, no entanto, que o processo de análise e correcção do capital social daquelas empresas se revelou de tal modo complexo e moroso que o período inicialmente previsto é considerado insuficiente para o efeito.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 266/97, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 18 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 266/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transportes, abrangidas pelo Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, quando procedam a alterações de capital social para efeitos de reestruturação financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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