Decreto-Lei 321/98
   
   de 27 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 266/97, de 2 de Outubro, isenta do pagamento de quaisquer  taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, as empresas cujo objectivo  principal seja a actividade de transporte, quando procedam a alterações do  capital social e desde que, cumulativamente, tenham sido previamente  declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alterações do capital sejam consequência da  respectiva reestruturação financeira.
  
Verifica-se, no entanto, que o processo de análise e correcção do capital social daquelas empresas se revelou de tal modo complexo e moroso que o período inicialmente previsto é considerado insuficiente para o efeito.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da  Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 266/97, de 2 de Outubro, passa a  ter a seguinte redacção:
  
«2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 18 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
   Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 19 de Outubro de 1998.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      