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Decreto-lei 266/97, de 2 de Outubro

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Sumário

Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transportes, abrangidas pelo Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, quando procedam a alterações de capital social para efeitos de reestruturação financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/97
de 2 de Outubro
A política comunitária de liberalização para o sector dos transportes agravou a situação financeira de várias empresas nacionais, algumas das quais vieram a ser declaradas em situação económica difícil.

A reestruturação financeira dessas empresas exige, em alguns casos, substanciais aumentos de capital social, que devem ser incentivados com vista à consolidação financeira das mesmas.

Como forma adequada a esse incentivo, o Governo considerou a dispensa do pagamento de emolumentos notariais e custos de registo, quando houver lugar a escritura pública de alteração de capital social, em situações perfeitamente delimitadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - As empresas cujo objecto principal seja a actividade de transporte ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, quando procedam a alterações de capital social e desde que, cumulativamente:

a) Tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;

b) As alterações do capital social sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 12 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-27 - Decreto-Lei 321/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 266/97, de 2 de Outubro, de forma a alargar de 12 para 18 meses o período de isenção de taxa de emolumentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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