A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 42/83, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas tendentes a manter em actividade a empresa pública SETENAVE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/83
Tendo apreciado a grave situação dos estaleiros navais decorrente da crise internacional dos transportes marítimos e dos seus reflexos em empresas da dimensão da SETENAVE, gizada fundamentalmente para a construção de superpetroleiros.

Considerando o interesse em manter em actividade um estaleiro que, não obstante a sua pouca competividade actual, pode vir, no futuro, a ter papel de relevo na execução de um plano de reapetrechamento da frota mercante nacional e, bem assim, a participar em eventual retoma do mercado internacional da construção e reparação navais:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Setembro de 1983, e na sequência da Resolução 398/80, de 28 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 1980, que declarou a SETENAVE, E. P., em situação económica difícil ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, resolveu:

a) Que o conselho de gerência proceda a uma racionalização na estrutura e no volume dos efectivos, apontando para reduções compatíveis com a carga prevista a médio prazo para o estaleiro, devendo elaborar uma proposta nos 30 dias seguintes à publicação da presente resolução;

b) Que o Ministério do Trabalho e Segurança Social, em conjugação com o ministério da tutela e o conselho de gerência da empresa, defina, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, o regime sucedâneo das relações de trabalho nos termos da legislação em vigor;

c) Que o conselho de gerência da empresa não aceite encomendas que impliquem esforços financeiros adiconais por parte do Estado sem prévia autorização do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano;

d) Que, em face da orientação política do Conselho de Ministros quanto à renovação da marinha mercante nacional e tendo em conta a evolução do mercado internacional, as entidades referidas na alínea b) preparem um esquema de dimensionamento da empresa, o qual pode eventualmente conduzir à sua desactivação progressiva, embora garantindo a manutenção das condições de operacionalidade que permitam responder prontamente a uma eventual retoma do mercado de construção naval;

e) Que o Ministério do Trabalho e Segurança Social assegure, pelo Fundo de Desemprego, os apoios previstos na lei aos trabalhadores que venham a ser dispensados ao abrigo desta resolução, os quais gozarão de preferência no recrutamento a que haja de proceder-se em caso de necessidade de aumento da capacidade produtiva do estaleiro;

f) Que, em subordinação às medidas anteriormente previstas e conforme o seu grau de aplicação:

1) Seja concedido o aval do Estado às novas operações de crédito interno e externo necessárias ao acabamento dos 3 navios graneleiros para a CNN, em montantes e condições a fixar em resolução autónoma;

2) Seja concedido à SETENAVE um subsídio não reembolsável relativo à parte do custo dos navios não coberta pelo preço de venda à CNN, a utilizar segundo o estado dos trabalhos de construção;

g) Seja negociado entre o conselho de gerência da empresa e os representantes dos trabalhadores um protocolo em que se estabeleçam as condições de acabamento dos 3 navios graneleiros em construção, do qual se fará depender a execução do previsto na alínea f).

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Resolução 398/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa pública Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda