Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/83
Tendo apreciado a grave situação dos estaleiros navais decorrente da crise internacional dos transportes marítimos e dos seus reflexos em empresas da dimensão da SETENAVE, gizada fundamentalmente para a construção de superpetroleiros.
Considerando o interesse em manter em actividade um estaleiro que, não obstante a sua pouca competividade actual, pode vir, no futuro, a ter papel de relevo na execução de um plano de reapetrechamento da frota mercante nacional e, bem assim, a participar em eventual retoma do mercado internacional da construção e reparação navais:
O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Setembro de 1983, e na sequência da Resolução 398/80, de 28 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 1980, que declarou a SETENAVE, E. P., em situação económica difícil ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, resolveu:
a) Que o conselho de gerência proceda a uma racionalização na estrutura e no volume dos efectivos, apontando para reduções compatíveis com a carga prevista a médio prazo para o estaleiro, devendo elaborar uma proposta nos 30 dias seguintes à publicação da presente resolução;
b) Que o Ministério do Trabalho e Segurança Social, em conjugação com o ministério da tutela e o conselho de gerência da empresa, defina, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, o regime sucedâneo das relações de trabalho nos termos da legislação em vigor;
c) Que o conselho de gerência da empresa não aceite encomendas que impliquem esforços financeiros adiconais por parte do Estado sem prévia autorização do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano;
d) Que, em face da orientação política do Conselho de Ministros quanto à renovação da marinha mercante nacional e tendo em conta a evolução do mercado internacional, as entidades referidas na alínea b) preparem um esquema de dimensionamento da empresa, o qual pode eventualmente conduzir à sua desactivação progressiva, embora garantindo a manutenção das condições de operacionalidade que permitam responder prontamente a uma eventual retoma do mercado de construção naval;
e) Que o Ministério do Trabalho e Segurança Social assegure, pelo Fundo de Desemprego, os apoios previstos na lei aos trabalhadores que venham a ser dispensados ao abrigo desta resolução, os quais gozarão de preferência no recrutamento a que haja de proceder-se em caso de necessidade de aumento da capacidade produtiva do estaleiro;
f) Que, em subordinação às medidas anteriormente previstas e conforme o seu grau de aplicação:
1) Seja concedido o aval do Estado às novas operações de crédito interno e externo necessárias ao acabamento dos 3 navios graneleiros para a CNN, em montantes e condições a fixar em resolução autónoma;
2) Seja concedido à SETENAVE um subsídio não reembolsável relativo à parte do custo dos navios não coberta pelo preço de venda à CNN, a utilizar segundo o estado dos trabalhos de construção;
g) Seja negociado entre o conselho de gerência da empresa e os representantes dos trabalhadores um protocolo em que se estabeleçam as condições de acabamento dos 3 navios graneleiros em construção, do qual se fará depender a execução do previsto na alínea f).
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.