De facto, os subsídios do Estado, destinados principalmente à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, ultrapassam já o montante acumulado de 3,9 milhões de contos, assim distribuídos:
1977 - 300000 contos;
1978 - 1214000 contos;
1979 - 1255655 contos;
1980 - 1160700 contos.
Não obstante tais subsídios, os prejuízos expressos no balanço de 31 de Dezembro de 1979 atingem e ultrapassam o montante de 1,9 milhões de contos, repartidos pelos seguintes exercícios:
1975 - 105700 contos;
1976 - 323800 contos;
1977 - 403300 contos;
1978 - 479600 contos;
1979 - 609200 contos;
sendo previsível a existência de avultados prejuízos potenciais nas construções em curso, em especial nos dois superpetroleiros de 325000 tdw.
Refira-se ainda que os avales prestados pelo Estado e já utilizados atingem 636500 contos, sendo de 3227600 contos o montante do empréstimo obrigacionista para saneamento financeiro, emitido ao abrigo do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho.
Por outro lado, as responsabilidades daquela empresa pública perante as instituições de crédito nacionais atingem cerca de 12 milhões de contos, isto é, 75% do valor activo da empresa em 31 de Dezembro de 1979.
Acresce que a dívida à segurança social está neste momento acima dos 150000 contos.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Outubro de 1980, resolveu:
1 - Declarar em situação económica difícil a empresa pública Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, e 1.º n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e por força do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma.
2 - No prazo máximo de três meses, a contar da data da presente resolução, deverá ser apresentada aos Ministros competentes a proposta de acordo de saneamento económico e financeiro, para o qual tem vindo a funcionar uma comissão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações de 23 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 1980.
3 - Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 5.º do diploma referido no n.º 1, os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações fixarão, por despacho, as medidas adequadas à superação da situação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.