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Decreto-lei 146/78, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/78

de 19 de Junho

A consolidação de passivos é um dos processos, porventura o mais importante, previstos no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, para se conseguir o saneamento da estrutura financeira das empresas públicas, no âmbito dos acordos a celebrar entre elas e o Estado, conforme se estipula naquele diploma. Sem o auxílio deste método tornar-se-ia extremamente difícil alcançar esse objectivo, dados os elevados montantes que estão em jogo e a impossibilidade prática de poder dotar as empresas dos capitais indispensáveis ao seu saneamento financeiro realizado por outros processos.

Deste modo, a utilização dos capitais alheios já aplicados nas empresas surge como recurso a que se tem de lançar mão.

Importa, porém, salvaguardar devidamente os legítimos direitos dos credores das empresas beneficiárias envolvidos na operação. Para tanto, além da garantia constituída pela celebração dos acordos de reequilíbrio económico-financeiro, que permitirão perspectivar a exploração da empresa a prazo e obter compromissos quanto a metas a atingir, entendeu-se que haveria vantagem em que os montantes consolidados fossem representados por empréstimos obrigacionistas a emitir pelas empresas beneficiárias, devidamente autorizados pelo Estado e, se necessário, com o seu apoio.

Por outro lado, a situação de algumas empresas públicas aconselhará a que as operações de saneamento financeiro antecedam a celebração dos acordos, mas em tais casos fica devidamente salvaguardada a prioridade a conceder no âmbito da negociação dos referidos acordos às consequências económicas e financeiras que da consolidação de passivos e da emissão das obrigações necessariamente resultarão para as empresas beneficiárias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas públicas que se encontram em algumas das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, poderão emitir obrigações, denominadas obrigações para saneamento financeiro, nos termos e condições definidos no presente decreto-lei.

2 - As emissões previstas no número anterior serão consideradas no âmbito dos acordos de saneamento económico-financeiro que as empresas emitentes celebrem com o Estado, conforme se estipula no artigo 10.º Art. 2.º - 1 - As emissões destinar-se-ão à liquidação, por parte das empresas públicas, das dívidas por elas contraídas junto das instituições de crédito nacionais e serão autorizadas, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.

2 - Em casos excepcionais, atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, na portaria a que se refere o número anterior, conceder a faculdade de os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos três primeiros anos, serem pagos por meio de obrigações para saneamento financeiro a emitir nas mesmas condições das que se destinarem à liquidação das dívidas contraídas junto das instituições de crédito nacionais.

3 - Na portaria a que se refere o n.º 1 fixar-se-ão as condições de cada emissão, designadamente as estabelecidas por este decreto-lei.

Art. 3.º O montante das obrigações a emitir por cada empresa pública ficará exclusivamente limitado ao valor global das dívidas por elas contraídas junto das instituições de crédito nacionais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º O montante global da emissão de obrigações de cada empresa pública será obrigatoriamente subscrito pelas instituições de crédito nacionais, suas credoras, na proporção dos respectivos créditos, que sejam objecto de consolidação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

Art. 5.º O prazo máximo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a respectiva amortização a partir do quarto ano, após emissão.

Art. 6.º As obrigações vencerão juro anual a taxa a fixar para cada caso na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e que pondere o custo médio dos recursos das instituições de crédito nacionais suas credoras e a situação económica e financeira da empresa pública que emitir as obrigações.

Art. 7.º - 1 - A taxa de juro a que se refere o artigo anterior será bonificada, segundo montantes e modalidades a definir por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

2 - Para cobertura dos encargos inerentes a essa bonificação as instituições de crédito nacionais beneficiárias da garantia a que se refere o artigo 9.º serão devedoras de uma comissão de garantia a fixar pela portaria referida em 1, sob a forma de percentagem incidindo sobre o montante constante do artigo 3.º, a qual reverterá para uma conta especial a criar no Tesouro.

Art. 8.º Quando as obrigações emitidas por uma empresa pública nos termos deste diploma sejam subscritas por mais de uma das entidades referidas no artigo 2.º, a amortização far-se-á, em cada uma das sete anuidades, na proporção do montante das obrigações que cada qual detiver.

Art. 9.º - 1 - O Governo fará inscrever, anualmente, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, as dotações que se mostrarem necessárias para pagamento de juros e amortizações que nesse ano se venham a vencer por conta das emissões de obrigações efectuadas em execução do presente diploma e na parte em que, demonstradamente, não possa ser suportada pelas respectivas empresas públicas.

2 - A determinação das dotações a inscrever, anualmente, no Orçamento Geral do Estado será feita com base nos orçamentos de exploração de cada empresa, após serem devidamente aprovadas pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela.

Art. 10.º As obrigações a emitir pelas empresas públicas nos termos e ao abrigo do presente diploma serão, para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, equiparadas aos títulos abrangidos pelo ponto iv) da referida alínea.

Art. 11.º O pagamento dos juros e das amortizações das dívidas tituladas por obrigações a emitir nos termos deste diploma será considerado pela empresa pública como objectivo de equilíbrio financeiro no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro que celebre com o Estado, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel

Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/19/plain-150691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 537/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 497000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 569/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 1200000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - DECLARAÇÃO DD7055 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 569/78, de 19 de Setembro, que autoriza a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 1200000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 569/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 19 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Resolução 225/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede à CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Despacho Normativo 187/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 410/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Adita o ponto n.º 5.º à Portaria n.º 538/78, de 12 de Setembro (autoriza a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 497000 contos).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-14 - Despacho Normativo 200/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Revê o acordo de reequilíbrio económico-financeiro da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Resolução 360-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Revoga a Resolução n.º 289/79, de 19 de Setembro. (Determina a assunção pelo Estado dos créditos da TAP sobre entidades de países africanos de expressão portuguesa.).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A2/79 - Ministério do Trabalho

    Considera atribuições do Ministério do Trabalho, além das referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, participar activamente na concepção da política global de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-O1/80 - Ministérios das Finanças e da Comunicação Social

    Autoriza a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-F2/80 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Autoriza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-06 - Portaria 90-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera a composição dos quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-02 - Portaria 214/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza a Companhia das Lezírias, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 133190 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Decreto-Lei 196/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina a transferência para o Estado das infra-estruturas de longa duração do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 905/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 434500 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 977/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão de obra. sao alterados os seguintes quadros do ministério do trabalho: - secretária geral, serviço de informação cientifica e técnica, direccao-geral de higiene e segurança do trabalho e auditoria jurídica - inspecção do trabalho - fundo de desenvolvimento de mão (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-11-17 - Portaria 991/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Resolução 398/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa pública Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 110/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo até ao montante de 3750000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Portaria 297/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros e as carreiras do pessoal da Direcção-Geral do Emprego, do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Portaria 355/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 401198 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Portaria 584/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 133500 contos, conforme previsto no protocolo financeiro celebrado em 5 de Maio de 1981 entre a FEIS e as instituições de crédito nacionais suas credoras.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Portaria 494/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 452000 contos

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Portaria 643/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aumenta, do lugar constante no mapa anexo, o quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Portaria 75/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Autoriza a Fábrica Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 18219 contos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-E/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Regulamento e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Decreto-Lei 88/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 414/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 500/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 501/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 1348474 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Portaria 603/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 23496 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-18 - Portaria 289/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Portaria 367/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 26685 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 329/86 - Ministério das Finanças

    Regulariza os encargos em dívida de obrigações de saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 59/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 64451 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-27 - Portaria 231/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 44096 contos, valor reportado a 15 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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