de 19 de Junho
A consolidação de passivos é um dos processos, porventura o mais importante, previstos no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, para se conseguir o saneamento da estrutura financeira das empresas públicas, no âmbito dos acordos a celebrar entre elas e o Estado, conforme se estipula naquele diploma. Sem o auxílio deste método tornar-se-ia extremamente difícil alcançar esse objectivo, dados os elevados montantes que estão em jogo e a impossibilidade prática de poder dotar as empresas dos capitais indispensáveis ao seu saneamento financeiro realizado por outros processos.Deste modo, a utilização dos capitais alheios já aplicados nas empresas surge como recurso a que se tem de lançar mão.
Importa, porém, salvaguardar devidamente os legítimos direitos dos credores das empresas beneficiárias envolvidos na operação. Para tanto, além da garantia constituída pela celebração dos acordos de reequilíbrio económico-financeiro, que permitirão perspectivar a exploração da empresa a prazo e obter compromissos quanto a metas a atingir, entendeu-se que haveria vantagem em que os montantes consolidados fossem representados por empréstimos obrigacionistas a emitir pelas empresas beneficiárias, devidamente autorizados pelo Estado e, se necessário, com o seu apoio.
Por outro lado, a situação de algumas empresas públicas aconselhará a que as operações de saneamento financeiro antecedam a celebração dos acordos, mas em tais casos fica devidamente salvaguardada a prioridade a conceder no âmbito da negociação dos referidos acordos às consequências económicas e financeiras que da consolidação de passivos e da emissão das obrigações necessariamente resultarão para as empresas beneficiárias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas públicas que se encontram em algumas das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, poderão emitir obrigações, denominadas obrigações para saneamento financeiro, nos termos e condições definidos no presente decreto-lei.
2 - As emissões previstas no número anterior serão consideradas no âmbito dos acordos de saneamento económico-financeiro que as empresas emitentes celebrem com o Estado, conforme se estipula no artigo 10.º Art. 2.º - 1 - As emissões destinar-se-ão à liquidação, por parte das empresas públicas, das dívidas por elas contraídas junto das instituições de crédito nacionais e serão autorizadas, caso a caso, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.
2 - Em casos excepcionais, atenta a deterioração da situação financeira da empresa emitente, poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, na portaria a que se refere o número anterior, conceder a faculdade de os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos três primeiros anos, serem pagos por meio de obrigações para saneamento financeiro a emitir nas mesmas condições das que se destinarem à liquidação das dívidas contraídas junto das instituições de crédito nacionais.
3 - Na portaria a que se refere o n.º 1 fixar-se-ão as condições de cada emissão, designadamente as estabelecidas por este decreto-lei.
Art. 3.º O montante das obrigações a emitir por cada empresa pública ficará exclusivamente limitado ao valor global das dívidas por elas contraídas junto das instituições de crédito nacionais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 4.º O montante global da emissão de obrigações de cada empresa pública será obrigatoriamente subscrito pelas instituições de crédito nacionais, suas credoras, na proporção dos respectivos créditos, que sejam objecto de consolidação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
Art. 5.º O prazo máximo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a respectiva amortização a partir do quarto ano, após emissão.
Art. 6.º As obrigações vencerão juro anual a taxa a fixar para cada caso na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e que pondere o custo médio dos recursos das instituições de crédito nacionais suas credoras e a situação económica e financeira da empresa pública que emitir as obrigações.
Art. 7.º - 1 - A taxa de juro a que se refere o artigo anterior será bonificada, segundo montantes e modalidades a definir por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
2 - Para cobertura dos encargos inerentes a essa bonificação as instituições de crédito nacionais beneficiárias da garantia a que se refere o artigo 9.º serão devedoras de uma comissão de garantia a fixar pela portaria referida em 1, sob a forma de percentagem incidindo sobre o montante constante do artigo 3.º, a qual reverterá para uma conta especial a criar no Tesouro.
Art. 8.º Quando as obrigações emitidas por uma empresa pública nos termos deste diploma sejam subscritas por mais de uma das entidades referidas no artigo 2.º, a amortização far-se-á, em cada uma das sete anuidades, na proporção do montante das obrigações que cada qual detiver.
Art. 9.º - 1 - O Governo fará inscrever, anualmente, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, as dotações que se mostrarem necessárias para pagamento de juros e amortizações que nesse ano se venham a vencer por conta das emissões de obrigações efectuadas em execução do presente diploma e na parte em que, demonstradamente, não possa ser suportada pelas respectivas empresas públicas.
2 - A determinação das dotações a inscrever, anualmente, no Orçamento Geral do Estado será feita com base nos orçamentos de exploração de cada empresa, após serem devidamente aprovadas pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela.
Art. 10.º As obrigações a emitir pelas empresas públicas nos termos e ao abrigo do presente diploma serão, para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, equiparadas aos títulos abrangidos pelo ponto iv) da referida alínea.
Art. 11.º O pagamento dos juros e das amortizações das dívidas tituladas por obrigações a emitir nos termos deste diploma será considerado pela empresa pública como objectivo de equilíbrio financeiro no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro que celebre com o Estado, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel
Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.