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Portaria 569/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Autoriza a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 1200000 contos.

Texto do documento

Portaria 569/78

de 19 de Setembro

Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e da Portaria 416/78, de 27 de Julho, e tendo em atenção o acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a RN - Rodoviária Nacional, E. P., em 21 de Julho último, bem como o protocolo financeiro na mesma data estabelecido entre esta empresa e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que em anexo se publica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizada a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, a que se refere o Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 1200000 contos, conforme o previsto no artigo 21.º do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a empresa em 21 de Julho último.

2 - A primeira emissão por conta do empréstimo obrigacionista agora autorizado será do montante de 1086304 contos e será emitido logo após a entrada em vigor da presente portaria. As emissões do remanescente até 1200000 contos ficarão dependentes de acordos a celebrar entre a Rodoviária Nacional, E. P., e as instituições de crédito suas credoras.

2.º - 1 - O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1982 e a última em 15 de Dezembro de 1988. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

3.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1978 e corresponderão ao período que decorrer desde a data de emissão das obrigações e 14 de Dezembro de 1978.

3 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, à RN - Rodoviária Nacional, E. P., será concedida e paga em 15 de Dezembro de 1978 uma bonificação da taxa de juros de 5% respeitante ao ano corrente. Em relação aos anos futuros, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação de taxa de juro a conceder.

4.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito é devida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 416/78, uma comissão de garantia, fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo empréstimo obrigacionista - com excepção daqueles que já beneficiaram de aval do Estado ou do Fundo Especial de Transportes Terrestres -, a reverter para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro.

2 - A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, em relação aos montantes constantes do número anterior.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Manuel Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - DECLARAÇÃO DD7055 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 569/78, de 19 de Setembro, que autoriza a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 1200000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 569/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 19 de Setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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