de 19 de Setembro
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e da Portaria 416/78, de 27 de Julho, e tendo em atenção o acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a RN - Rodoviária Nacional, E. P., em 21 de Julho último, bem como o protocolo financeiro na mesma data estabelecido entre esta empresa e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que em anexo se publica:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, a que se refere o Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 1200000 contos, conforme o previsto no artigo 21.º do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a empresa em 21 de Julho último.
2 - A primeira emissão por conta do empréstimo obrigacionista agora autorizado será do montante de 1086304 contos e será emitido logo após a entrada em vigor da presente portaria. As emissões do remanescente até 1200000 contos ficarão dependentes de acordos a celebrar entre a Rodoviária Nacional, E. P., e as instituições de crédito suas credoras.
2.º - 1 - O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1982 e a última em 15 de Dezembro de 1988. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
3.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1978 e corresponderão ao período que decorrer desde a data de emissão das obrigações e 14 de Dezembro de 1978.
3 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, à RN - Rodoviária Nacional, E. P., será concedida e paga em 15 de Dezembro de 1978 uma bonificação da taxa de juros de 5% respeitante ao ano corrente. Em relação aos anos futuros, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação de taxa de juro a conceder.
4.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito é devida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 416/78, uma comissão de garantia, fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo empréstimo obrigacionista - com excepção daqueles que já beneficiaram de aval do Estado ou do Fundo Especial de Transportes Terrestres -, a reverter para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro.
2 - A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, em relação aos montantes constantes do número anterior.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Manuel Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado dos Transportes.