de 27 de Julho
A recente criação das obrigações para saneamento financeiro das empresas públicas - Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho - veio constituir um impulso decisivo para que na prática seja possível extrair todas as potencialidades das ideias mestras que levaram à publicação do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, respeitante aos acordos de saneamento económico-financeiro das empresas públicas, passo fundamental no sentido da normalização das condições de exploração deste importante sector da economia portuguesa.O diploma que instituiu as obrigações para saneamento financeiro comete no seu artigo 7.º ao Ministro das Finanças e do Plano a incumbência de definir por portaria, ouvido o Banco de Portugal, as condições de bonificação de taxa de juro de que beneficiarão as empresas emitentes dessas obrigações, bem como de fixar a comissão de garantia a pagar pelas instituições de crédito nacionais para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro, a qual suportará os encargos inerentes à bonificação da taxa de juro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º - 1 - Às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro será concedida uma bonificação de taxa de juro de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.
2 - O encargo inerente a esta bonificação será suportado pelos fundos disponíveis na conta especial do Tesouro mandada criar pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e após o seu esgotamento pelas dotações específicas a incluir no OGE dos anos respectivos.
3 - A bonificação a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser alterada ano a ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, se as condições gerais de exploração da empresa, aprovadas nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, assim o justificarem.
2.º - 1 - Os juros proporcionados pelas obrigações para saneamento financeiro de empresas públicas serão contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2 - Os juros serão pagos anualmente em 15 de Dezembro.
3 - A taxa de juro referida no n.º 1 deste artigo poderá ser ajustada, caso a caso, na portaria que autorizar a emissão de cada empresa, se tal for considerado indispensável pela ponderação do custo médio dos recursos das instituições de crédito nacionais credores da empresa emitente e da situação económica e financeira da mesma empresa.
3.º - 1 - É fixada em 10% a comissão de garantia devida pelas instituições de crédito nacionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho.
2 - A importância devida pelas instituições de crédito, a título de comissão de garantia, será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão respectivamente nos dias 30 de Novembro dos anos de 1978, 1979 e 1980.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.