A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 991/80, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos.

Texto do documento

Portaria 991/80

de 17 de Novembro

Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o saneamento económico e financeiro da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que foi objecto de acordo celebrado com o Estado, e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º É autorizada a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos, conforme previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.

2.º A emissão correspondente aos créditos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.

3.º O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1984 e a última em 15 de Dezembro de 1990. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

5.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.

6.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%.

Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 da citada portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o quantitativo da bonificação a conceder.

7.º Nos termos do n.º 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.

8.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1981, 1982 e 1983.

9.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado em 16 de Setembro findo com o Estado.

10.º Em anexo se publica um resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro findo entre a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.

11.º Eventuais dúvidas e lacunas serão interpretadas ou integradas, respectivamente, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 entre o

Estado e a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

1.º No âmbito do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 com as instituições de crédito nacionais suas credoras, a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., foi autorizada a liquidar, através da subscrição de um empréstimo obrigacionista até ao montante de 1350000 contos, a emitir nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, os financiamentos detidos pelos bancos em 31 de Dezembro de 1979.

2.º O prazo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a sua amortização a partir do quarto ano após a respectiva emissão.

3.º A participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte e foi determinada pelo montante dos créditos detidos por cada um deles na data atrás referida:

(ver documento original) 4.º Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a empresa compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias ao serviço da dívida do empréstimo obrigacionista.

5.º Semestralmente, a empresa compromete-se a submeter à apreciação dos bancos, através do BPA, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/17/plain-36617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-Z/80 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho (bonificação de taxas de juro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda