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Portaria 991/80, de 17 de Novembro

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Sumário

Autoriza a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos.

Texto do documento

Portaria 991/80

de 17 de Novembro

Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o saneamento económico e financeiro da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que foi objecto de acordo celebrado com o Estado, e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º É autorizada a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos, conforme previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.

2.º A emissão correspondente aos créditos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.

3.º O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1984 e a última em 15 de Dezembro de 1990. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

5.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.

6.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%.

Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 da citada portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o quantitativo da bonificação a conceder.

7.º Nos termos do n.º 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.

8.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1981, 1982 e 1983.

9.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado em 16 de Setembro findo com o Estado.

10.º Em anexo se publica um resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro findo entre a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.

11.º Eventuais dúvidas e lacunas serão interpretadas ou integradas, respectivamente, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 entre o

Estado e a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

1.º No âmbito do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 com as instituições de crédito nacionais suas credoras, a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., foi autorizada a liquidar, através da subscrição de um empréstimo obrigacionista até ao montante de 1350000 contos, a emitir nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, os financiamentos detidos pelos bancos em 31 de Dezembro de 1979.

2.º O prazo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a sua amortização a partir do quarto ano após a respectiva emissão.

3.º A participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte e foi determinada pelo montante dos créditos detidos por cada um deles na data atrás referida:

(ver documento original) 4.º Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a empresa compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias ao serviço da dívida do empréstimo obrigacionista.

5.º Semestralmente, a empresa compromete-se a submeter à apreciação dos bancos, através do BPA, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/17/plain-36617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-Z/80 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho (bonificação de taxas de juro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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