de 17 de Novembro
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o saneamento económico e financeiro da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que foi objecto de acordo celebrado com o Estado, e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º É autorizada a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 1350000 contos, conforme previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.
2.º A emissão correspondente aos créditos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.
3.º O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1984 e a última em 15 de Dezembro de 1990. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
5.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.
6.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%.
Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 da citada portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o quantitativo da bonificação a conceder.
7.º Nos termos do n.º 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.
8.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1981, 1982 e 1983.
9.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado em 16 de Setembro findo com o Estado.
10.º Em anexo se publica um resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro findo entre a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
11.º Eventuais dúvidas e lacunas serão interpretadas ou integradas, respectivamente, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Resumo do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 entre o
Estado e a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.
1.º No âmbito do protocolo financeiro celebrado em 16 de Setembro de 1980 com as instituições de crédito nacionais suas credoras, a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., foi autorizada a liquidar, através da subscrição de um empréstimo obrigacionista até ao montante de 1350000 contos, a emitir nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, os financiamentos detidos pelos bancos em 31 de Dezembro de 1979.
2.º O prazo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a sua amortização a partir do quarto ano após a respectiva emissão.
3.º A participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte e foi determinada pelo montante dos créditos detidos por cada um deles na data atrás referida:
(ver documento original) 4.º Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a empresa compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias ao serviço da dívida do empréstimo obrigacionista.
5.º Semestralmente, a empresa compromete-se a submeter à apreciação dos bancos, através do BPA, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira.