da 24 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e das Portarias n.os 416/78 e 26-Z/80, de 27 de Julho e 9 de Janeiro, respectivamente, e considerando o protocolo financeiro celebrado em 31 de Dezembro de 1980 entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 3750000 contos, conforme previsto no aludido protocolo financeiro.
2 - Atendendo à situação financeira da empresa, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, é concedida a faculdade de os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, deduzidos da bonificação prevista no n.º 5, nos anos de 1981, 1982 e 1983, serem pagos por meio de obrigações para saneamento financeiro a emitir nas mesmas condições.
2.º A primeira emissão correspondente aos créditos vencidos até 31 de Dezembro de 1980 será reportada a 1 de Janeiro de 1981. A emissão dos montantes relativos aos créditos a vencer em 1981 processar-se-á na data do respectivo vencimento.
3.º O empréstimo referido no n.º 1 do n.º 1.º, independentemente da data de emissão das obrigações, será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1990. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
4.º - 1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1981 e corresponderão ao período que decorrer desde a data da emissão das obrigações.
5.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., será concedida uma bonificação de taxa de juro de 5%, a qual será anualmente entregue aos bancos em 15 de Dezembro.
2 - Em relação aos anos futuros e de acordo com o n.º 3 do n.º 1.º da citada portaria, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no número anterior, o Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, a bonificação a conceder.
6.º - 1 - Nos termos do n.º 1.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos liquidados pelo referido empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Não são passíveis de pagamento da comissão referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista utilizadas na liquidação de créditos beneficiando de garantias reais.
3 - De acordo com a Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga, diferidamente, em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1981, 1982 e 1983.
7.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela empresa como objectivo de equilíbrio financeiro no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 398/80, de 28 de Novembro.
8.º Eventuais dúvidas e lacunas serão interpretadas ou integradas, respectivamente, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
9.º Em anexo publica-se um resumo do protocolo financeiro celebrado em 31 de Dezembro de 1980 entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 2 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
Resumo do protocolo financeiro
1 - Entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras é acordada a liquidação, através da subscrição de um empréstimo obrigacionista, até ao montante de 3750000 contos, dos créditos detidos pelos bancos segundo discriminação constante do quadro anexo.2 - a) Os valores que figuram no quadro anexo poderão ser ajustados, no prazo de trinta dias, para correcção de eventuais erros e omissões.
b) Findo aquele prazo, os valores que não forem objecto de correcção consideram-se definitivos, sem prejuízo de, relativamente aos montantes correspondentes aos créditos a converter em obrigações no decurso de 1981, o seu apuramento final ser determinado na altura do respectivo vencimento.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias ao pagamento dos juros e amortizações do empréstimo obrigacionista.
4 - A empresa compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do Banco Totta & Açores, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira. Igualmente, compromete-se a remeter à Inspecção-Geral de Finanças, com a periodicidade definida na lei, os elementos nela mencionados.
ANEXO
Participação dos bancos no empréstimo obrigacionista
(ver documento original)