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Portaria 494/82, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 452000 contos

Texto do documento

Portaria 494/82

de 12 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o saneamento económico e financeiro da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que foi objecto de acordo celebrado com o Estado, e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78 de 19 de Junho, o seguinte:

1.º É autorizada a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo, por obrigações, para saneamento financeiro, até ao montante de 452000 contos, conforme o previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.

2.º Atendendo à situação financeira da empresa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, é concedida a faculdade de os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, deduzidos da bonificação prevista no n.º 7, nos anos de 1982, 1983 e 1984 serem pagos por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições.

3.º A emissão correspondente aos créditos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.

4.º O empréstimo será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1985 e a última em 15 de Dezembro de 1991. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

5.º Nos termos dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente, em 15 de Dezembro.

6.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1982 e corresponderão ao período que decorrer desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1982.

7.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à Radiodifusão Portuguesa, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação da taxa de juro, que é fixada em 5%.

Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1.º da citada portaria, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o quantitativo da bonificação a conceder.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do protocolo financeiro, as bonificações a que houver lugar serão entregues pela Direcção-Geral do Tesouro aos bancos.

8.º - 1 - Nos termos do n.º 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia, fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Não são passíveis do pagamento da comissão de garantia referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista com cujo proveito se regularizem créditos já objecto de aval do Estado ou que detenham garantias reais, bem como as obrigações emitidas nos termos do n.º 2.º da presente portaria.

9.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1983, 1984 e 1985.

10.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado em 25 de Fevereiro findo com o Estado

11.º Em anexo publica-se o protocolo financeiro estabelecido em 18 de Fevereiro de 1982 entre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.

12.º Eventuais dúvidas e lacunas serão interpretadas ou integradas, respectivamente, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

Protocolo financeiro

Na sequência do despacho conjunto de 31 de Outubro de 1980 dos Secretários de Estado das Finanças e da Comunicação Social, publicado no Diário da República, de 20 de Novembro de 1980, que nomeou a comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao saneamento económico e financeiro da Radiodifusão Portuguesa, E. P., é estabelecido entre esta empresa e o Banco Borges & Irmão, o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, o Banco Fonsecas & Burnay, o Banco Nacional Ultramarino, o Banco Pinto & Sotto Mayor, o Banco Português do Atlântico, o Banco Totta & Açores, a Caixa Geral de Depósitos e a União de Bancos Portugueses, que neste texto serão genericamente designados por bancos, o seguinte protocolo financeiro, que constitui complemento do acordo de saneamento económico-financeiro global a celebrar oportunamente entre a empresa e o Estado.

1.º - 1 - Os créditos por financiamentos directos e respectivos encargos financeiros detidos pelos bancos em 31 de Dezembro de 1981 e discriminados no quadro anexo serão liquidados através de subscrição de um empréstimo obrigacionista, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.

2 - Atendendo à situação financeira da empresa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, os bancos dão o seu acordo a que os juros a vencer nos anos de 1982, 1983 e 1984, deduzidos de bonificação, possam ser liquidados mediante a tomada de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições.

3 - Os créditos indirectos e respectivos encargos financeiros, também detidos pelos bancos em 31 de Dezembro de 1981, objecto de protocolo adicional desta data serão transformados de curto em médio e longo prazos, de acordo com as condições ali previstas.

2.º A amortização do empréstimo obrigacionista, independentemente da data da emissão das obrigações, processar-se-á em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1985 e a última em 15 de Dezembro de 1991.

3.º - 1 - Os juros proporcionados pelas obrigações a emitir pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., serão contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e pagos anualmente, em 15 de Dezembro, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 416/78.

2 - As bonificações a que houver lugar serão entregues pela Direcção-Geral do Tesouro aos bancos, em 15 de Dezembro de cada ano.

4.º - 1 - Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação do esquema de regularização dos seus créditos contido neste protocolo, devendo o Estado garantir a totalidade do empréstimo obrigacionista, independentemente da data de emissão das obrigações.

2 - Relativamente às operações avalizadas pelo Estado e às que detenham garantias reais, bem como a tomada de obrigações nos termos do n.º 2 do n.º 1.º, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e fixada em 10% pelo disposto no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho.

3 - A União de Bancos Portugueses reserva-se o direito de prosseguir as negociações que tem pendentes com o Estado com vista a obter deste a isenção prevista no número anterior também quanto aos seus restantes créditos sobre a empresa, concedidos com base na credencial emitida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social datada de 21 de Junho de 1977.

5.º Na sequência do disposto no n.º 4.º, a tomada do empréstimo obrigacionista pelos bancos implicará a caducidade do aval do Estado e das garantias reais existentes.

6.º - 1 - Os valores do quadro anexo poderão ser ajustados, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente protocolo, para correcção de eventuais erros e omissões.

2 - Findo aquele prazo, os valores que não forem objecto de correcção consideram-se definitivos.

7.º Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, as verbas necessárias à liquidação do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista.

8.º A Radiodifusão Portuguesa, E. P., compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através da União de Bancos Portugueses, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e, anualmente, orçamentos móveis de tesouraria relativos ao período homólogo subsequente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1982. - Pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., Manuel André Marques Magro. - Pelo Banco Borges & Irmão, Idalina Gomes Tenreiro Teles Calvão e Silva. - Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa: Mário César Ferreira de Almeida e Manuel António Pires Lapa. - Pelo Banco Fonsecas & Burnay: Carlos Pinto Lopes da Silva e Manuel Jorge Relvas. - Pelo Banco Nacional Ultramarino, Maria Clotilde Nunes Teixeira Oliveira Alves. - Pelo Banco Pinto & Sotto Mayor: João Domingues e Maria da Conceição Macedo Gomes. - Pelo Banco Português do Atlântico, António Maria de Matos. - Pelo Banco Totta & Açores: Carlos Alberto Rodrigues Nobre e Joaquim Martins dos Santos Esmerado. - Pela Caixa Geral de Depósitos, Francisco Alberto Carvalho de Almeida. - Pela União de Bancos Portugueses, Henrique José de Magalhães Carmona.

ANEXO

Créditos por financiamentos directos e respectivos encargos à data de 31 de Dezembro de 1981

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-Z/80 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho (bonificação de taxas de juro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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