de 2 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o reequilíbrio económico e financeiro da Companhia das Lezírias, E. P., que será objecto de acordo a celebrar com o Estado, e o protocolo firmado entre esta e as instituições de crédito nacionais suas credoras, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, União de Bancos Portugueses, Caixa Geral de Depósitos e Caixa Económica de Lisboa:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - A Companhia das Lezírias, E. P., é autorizada a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 133190 contos.
2 - A emissão correspondente aos créditos directos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria; no entanto, no que se refere aos créditos da Caixa Geral de Depósitos e Caixa Económica de Lisboa, os mesmos só serão convertidos em empréstimo obrigacionista depois de celebrado com aquelas instituições o protocolo adicional previsto no n.º 2 do artigo 1.º do protocolo financeiro citado no n.º 9 da presente portaria.
3 - O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1983 e a última em 15 de Dezembro de 1989, sendo o montante de cada anuidade de amortização dividido pelas instituições de crédito na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
4 - As obrigações vencerão juros desde a data da emissão, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e serão pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
5 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria 416/78, à Companhia das Lezírias, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo, uma bonificação da taxa de juro fixada em 5%.
Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 do artigo 1.º da aludida portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação a conceder.
6 - Nos termos do n.º 3.º da mesma Portaria 416/78, a comissão de garantia devida pelas instituições de crédito nacionais é fixada em 10%.
7 - Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1980, 1981 e 1982.
8 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço de dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela Companhia das Lezírias, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado.
9 - Em anexo se publica o protocolo financeiro celebrado entre a Companhia das Lezírias, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 22 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha.
Protocolo financeiro
Na sequência do despacho conjunto de 28 de Julho de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao reequilíbrio económico e financeiro da Companhia das Lezírias, E. P., entre as instituições de crédito abaixo indicadas e genericamente designadas por bancos no texto subsequente do presente protocolo:Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
União de Bancos Portugueses;
Caixa Geral de Depósitos;
Caixa Económica de Lisboa;
e a Companhia das Lezírias, E. P., é estabelecido o seguinte protocolo, que constitui complemento do Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro entre o Estado e a Companhia das Lezírias, E. P.
Artigo 1.º - 1 - Os créditos a curto prazo discriminados no anexo I, que, para todos os efeitos, constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista logo que a empresa seja autorizada, por portaria a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, a proceder à emissão do referido empréstimo e nas condições definidas no anexo II, que, para todos os efeitos, constitui também parte integrante deste protocolo.
2 - Os créditos referentes à Caixa Geral de Depósitos e à Caixa Económica de Lisboa serão integrados nos empréstimos obrigacionistas logo que sejam assinados os respectivos contratos de dação em pagamento, até perfazerem os montantes indicados no referido anexo I, mantendo-se portanto no regime de crédito em que se encontram até àquela data; esta operação será, contudo, objecto de negociações específicas suplementares com as duas instituições de crédito interessadas, de que resultará um protocolo adicional a este.
Art. 2.º Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, desde que:
a) Seja assinado o Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro entre o Estado e a Companhia das Lezírias, E. P., previsto no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, e nos termos da proposta apresentada pela comissão de apreciação nomeada por despacho conjunto de 30 de Junho de 1978 para essa finalidade;
b) A Companhia das Lezírias, E. P., reembolse o BESCL e a UBP, por cerca de 50000 contos, e na proporção dos respectivos créditos, os empréstimos a médio prazo já existentes, conforme proposta referida nas observações do mapa de origens e aplicações de fundos em anexo ao Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro.
Art.º 3.º A Companhia das Lezírias, E. P., compromete-se a enviar trimestralmente aos bancos mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e orçamentos móveis da tesouraria que cubram os três meses subsequentes.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1979.
Renano Amadeu Pereira Henriques.
Manuel Guerra.
Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa:
Dúlio Reis Ferreira da Silva.
Francisco Lázaro de Albuquerque Veloso.
Pela União de Bancos Portugueses:
Jorge Aguiar.
José Marques de Almeida.
Pela Caixa Geral de Depósitos:
Júlio Santos Rodrigues.
A Caixa Económica de Lisboa intervém na celebração do presente protocolo financeiro na qualidade de um dos credores bancários da Companhia das Lezírias, E. P., sendo o sentido da sua intervenção o de não oposição ao consignado como tratamento para os créditos das restantes instituições de crédito. Quanto ao seu próprio crédito, considera que, até à celebração do protocolo adicional previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos da carta dirigida em 8 de Outubro de 1979 ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, deverá manter-se o regime de crédito actualmente vigente.
António Pedro de Sá Alves Sameiro.
ANEXO I
Dívidas às instituições de crédito em 31 de Dezembro de 1978
(ver documento original)
ANEXO II
Condições de emissão das obrigações
Taxa - Básica de desconto do Banco de Portugal.
Bonificação - 5% Garantia - Estado.
Prazo - Dez anos, com carência de reembolso nos três primeiros anos.
Subscrição - BESCL, 31687, e UBP, 34462 (a subscrição da Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral será objecto de protocolo adicional, conforme o n.º 2 do artigo 1.º) Esquema de reembolso - A fixar na portaria que autorizar a emissão do empréstimo obrigacionista.